TJMA - 0800875-52.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 20:59
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/11/2024 20:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2024 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 20:07
Conhecido o recurso de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA - CPF: *19.***.*12-91 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:37
Juntada de despacho
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26/07/2023 16:44
Baixa Definitiva
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26/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:14
Juntada de petição
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04/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-52.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE.: MARIA DE NASARÉ SILVA PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nasare Silva Pereira, no dia 14/09/2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 06/09/2022 (Id.23769612), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis César da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 21/03/2022, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: " Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23769617, aduz a parte apelante que “Em diversas sentenças o juiz determina, à parte autora, hipossuficiente, a juntada de extratos bancários da conta de sua titularidade.
Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação), no entanto, não podemos concordar que tal documento enseje prova cabal para elucidação da lide.” e que, “A exigência do MM.
Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). " Aduz, mais, que “(…) o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). " e que, “(...) tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor. tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal, embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor.” Com esses argumentos, requer “o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV também é preciso fazer valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal ART 5º - XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. 2) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23769625 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24946225). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de juntada aos autos de cópias do extrato de sua conta bancaria e o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR n.º 53.983/2016 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
30/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA - CPF: *19.***.*12-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/03/2023 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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