TJMA - 0811079-18.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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09/05/2022 09:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0811079-18.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA DEMANDADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se pretende o pagamento de indenização de seguro de vida em virtude de falecimento do pai do autor, cujo pagamento fora recusado pela seguradora.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de falha na prestação do serviço e descumprimento contratual imputável exclusivamente à empresa privada, sem pertinência direta ou prática de qualquer ato pelo Estado do Maranhão.
A relação jurídica que fundamenta a demanda, com amparo no Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor, é composta unicamente pelo reclamante e a empresa seguradora, e não pelo Estado do Maranhão.
O simples fato de o prêmio ser recolhido mediante desconto em folha de pagamento não estabelece liame jurídico entre autor e Estado em decorrência de eventuais falhas, ilegalidades e descumprimento negocial no âmbito da relação de consumo e, por conseguinte, não lhe confere pertinência subjetiva para a demanda.
Ademais, não se pode admitir a inclusão do Estado como requerido apenas a fim de “prestar esclarecimentos” ou para o caso de se apurar alguma vaga e indeterminada responsabilização.
Evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva, o ente público deve ser, de logo, excluído do polo passivo da lide.
A partir disso, resta configurada a impossibilidade de trâmite do feito neste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo cível competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública, mas tão somente de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com lastro no CC/2002 e CDC.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público e a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º e 5º, II, da Lei 12.153/09, e 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
05/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/05/2022 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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