TJMA - 0818113-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:21
Juntada de petição
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05/06/2025 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:06
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 09:26
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:35
Juntada de petição
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30/08/2023 16:42
Juntada de apelação
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09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818113-44.2022.8.10.0001 AUTOR: LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA E LYNKZ DISTRIBUIDORA S.A.em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Requer o embargante que seja sanada a omissão quanto à restituição dos valores indevidos correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença que em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Destaco que na sentença fundamentação da sentença consta de forma clara o que segue: “Por fim, quanto ao pleito de ressarcimento dos últimos 05 (cinco) anos dos valores recolhidos indevidamente, temos que se revela incabível a utilização do mandamus, posto que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, não pode o mandado de segurança ser impetrado como substituto à ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269 “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de vícios pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas dispostas nos autos, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que a motivaram.
Face ao exposto, deixo de acolher os embargos opostos mantendo a sentença embargada (id 78296575) em todos os seus termos.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/08/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 12:56
Juntada de petição
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23/06/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:38
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818113-44.2022.8.10.0001 AUTOR: LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA E LYNKZ DISTRIBUIDORA S.A. em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Alega o embargante que o pedido de não realizar o recolhimento do ICMS – DIFAL, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais, analisado em sede de liminar, não foi examinado quando da sentença, sendo deferido o pedido de não recolhimento de ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado.
O Estado do Maranhão manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer que seja sanada a omissão quanto ao pedido de não realizar o recolhimento do ICMS – DIFAL, durante todo o exercício de 2022, no que tange a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais.
Pois bem.
Analisadas as alegações presentes nos embargos e, posteriormente após um exame minucioso dos autos e da decisão proferida, verificou que assiste razão ao embargante, visto que, não obstante a liminar deferir o não recolhimento do ICMS – DIFAL, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais., a sentença concedeu a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando o erro material apontado e, em consequência determino que passe a constar na sentença disposta no id 78296575 o que segue: “Noutro giro, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito., conforme acima explicitado.” Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
31/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:38
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:41
Decorrido prazo de LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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24/11/2022 15:08
Juntada de petição
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21/11/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818113-44.2022.8.10.0001 AUTOR: LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA e outros contra ato dito abusivo praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício, bem como o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida (id. 64367171).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão, por sua vez, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0810936-32.2022.8.10.0000 (id. 68277170) e apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022 (id. 68306859).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 76491595).
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado (id. 78293594).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributária, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, de modo que tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por fim, quanto ao pleito de ressarcimento dos últimos 05 (cinco) anos dos valores recolhidos indevidamente, temos que se revela incabível a utilização do mandadus, posto que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, não pode o mandado de segurança ser impetrado como substituto à ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269 “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 18:08
Concedida em parte a Segurança a LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
-
13/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:01
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT em 28/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:10
Decorrido prazo de LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:20
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:18
Juntada de termo
-
02/06/2022 09:50
Juntada de contestação
-
01/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
12/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818113-44.2022.8.10.0001 AUTOR: LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LYNKZ DISTRIBUIDORA LTDA E LYNKZ DISTRIBUIDORA S.A. contra ato dito abusivo praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que atuam no ramo do comércio atacadista de alimentos para animais, de representação comercial e de agentes de comércio especializado em produtos do ramo veterinário, rações, entre outros, comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, produtos de perfumaria, sementes, flores, plantas, gramas, de insumos agropecuários, entre outros.
Acrescentam que no exercício de suas atividades, sujeitam-se a uma extensa gama de tributos, todos pontualmente adimplidos, dentre eles, destaca-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, exigido pelo Fisco Estadual tanto nas vendas realizadas aos seus clientes, como também nas aquisições de produtos e serviços para seu uso e consumo próprio ou incorporados no ativo imobilizado.
Asseveram que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduzem que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirmam que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais e,para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requerem os impetrantes, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais e, que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelos impetrantes, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial das empresas impetrantes, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, em relação a aquisição de produtos e serviços para uso e consumo próprio e/ou incorporação em seu ativo imobilizado de fornecedores interestaduais e, para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se os impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:46
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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