TJMA - 0800155-42.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:19
Juntada de petição
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25/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:11
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:28
Outras Decisões
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29/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:10
Juntada de petição
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09/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/11/2023 10:20
Juntada de petição
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13/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800155-42.2022.8.10.0099 [Tarifas, Cartão de Crédito] Requerente(s): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 19.369,61 (dezenove mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PJe: 0800155-42.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR(A): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Mirador/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria Mat. 163857 -
23/08/2023 17:26
Juntada de petição
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23/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:47
Juntada de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800155-42.2022.8.10.0099 – MIRADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23.136) E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial, que opinou pelo desprovimento do apelo (ID 21921193).
Passo a decidir.
A sentença não merece correção.
De fato, com bem demonstrou a sentença, é certo que o banco apelante não demonstrou que a apelada foi previamente informada sobre as tarifas questionadas.
Relevante, a propósito, a transcrição das seguintes passagens da sentença, ratificadas e incorporadas a esta decisão: “A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada e da anuidade do cartão de crédito, além da existência dos danos material e moral decorrentes das contratações sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu na inicial que ‘(…) o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de ‘Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 04’, serviço este, jamais solicitado pelo Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. (...)’ (ID 61608787, pág. 3 - Grifou-se).
Afirmou também que ‘(...) o Réu lhe cobrou durante anos Tarifa Bancária intitulada de ‘CART CRED ANUID’, mas em respeito ao prazo prescricional, a requerente junta extrato constando a cobrança de 23/02/2017 até a data de 10/05/2017, sendo que todos esses descontos foram realizados a revelia da requerente, uma vez que esta JAMAIS solicitou, desbloqueio, muito menos realizou qualquer compra com Cartão de Crédito (...)’ (ID 61608787, págs. 2/3 - Grifos no original).
Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e da anuidade do cartão de crédito, além dos demais descontos incidentes, ou ainda, quanto á conta-corrente, que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas procuração e atos constitutivos.
Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrados os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ (grifos acrescentados).
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.” No contexto examinado, portanto, correto se afigura o juízo de parcial procedência dos pedidos iniciais, valendo ressaltar que a sentença está fundamentada em entendimento solidificado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado por este Tribunal.
Especificamente no tocante ao quantum indenizatório pelo dano moral, é certo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não afronta a razoabilidade, devendo, portanto, ser ratificada, uma vez mais, a conclusão do magistrado de primeiro grau.
O mesmo se diga quanto à determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, pois ausente a possibilidade de engano justificável (CDC, art. 42), e quanto aos parâmetros de juros moratórios e correção monetária.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800155-42.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 30 de setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária -
30/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:31
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 16:54
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800155-42.2022.8.10.0099 [Tarifas, Cartão de Crédito] Requerente(s): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizado por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 04” e "CART CRED ANUID", bem como os danos morais consectários.
Juntou documentos.
Decisão em ID 61764078 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Contestação tempestiva em ID 64825108, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a prescrição e a conexão.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 65465158).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (ID 66587132), ao passo que o banco réu pleiteou o depoimento da autora (ID 68024643).
A parte autora requereu majoração da multa pelo descumprimento da liminar (ID 66253874). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quanto pessoa natural, como é o caso.
Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 23/02/2022.
Portanto, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 23/02/2017.
Mérito Sobre o pedido de depoimento pessoal feito pelo réu é aplicável o art. 370, parágrafo único, do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, o depoimento pessoal da autora é inútil para o fim colimado, isto porque o contrato não foi juntado pelo réu e na petição inicial a autora afirmou que não realizou/assinou nenhum contrato quanto ao objeto do presente processo, o que afasta a necessidade de produzir o depoimento pessoal com o intuito de demonstrar a prévia informação quanto a incidência de tarifas.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REGULARIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. QUESTÃO AFETA A PROVA DOCUMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não resta evidenciada, no caso, a necessidade de produção de prova testemunhal.
A prova da lisura do processo licitatório bem como dos contratos administrativos dele decorrentes depende da juntada de documentos. 2.
Agravo desprovido. (TRF-1 - AI: 00300915420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2014) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada e da anuidade do cartão de crédito, além da existência dos danos material e moral decorrentes das contratações sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu na inicial que “(…) o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 04”, serviço este, jamais solicitado pelo Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. (...)” (ID 61608787, pág. 3 - Grifou-se).
Afirmou também que "(...) o Réu lhe cobrou durante anos Tarifa Bancária intitulada de “CART CRED ANUID”, mas em respeito ao prazo prescricional, a requerente junta extrato constando a cobrança de 23/02/2017 até a data de 10/05/2017, sendo que todos esses descontos foram realizados a revelia da requerente, uma vez que esta JAMAIS solicitou, desbloqueio, muito menos realizou qualquer compra com Cartão de Crédito (...)" (ID 61608787, págs. 2/3 - Grifos no original).
Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e da anuidade do cartão de crédito, além dos demais descontos incidentes, ou ainda, quanto á conta-corrente, que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas procuração e atos constitutivos.
Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrados os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados).
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extrato em ID 61608790 comprovando os descontos indevidos a título de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 04”, entre os meses de fevereiro de 2017 e janeiro de 2022, no total de R$ 1.279,80, bem como os referentes à "CART CRED ANUID", entre os meses de fevereiro de 2017 e maio de 2017, no total de R$ 29,57, que devem ser devolvidos em dobro (R$ 1.309,37 x 2 = R$ 2.618,74).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele as cobranças das tarifas “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 04” e "CART CRED ANUID", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 1.309,37 x 2 = R$ 2.618,74), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo, já descontadas as parcelas fulminadas pela prescrição; 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:12
Juntada de petição
-
12/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800155-42.2022.8.10.0099 [Tarifas, Cartão de Crédito] Requerente(s): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022) -
10/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
30/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:58
Juntada de contestação
-
01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:40
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 20:08
Juntada de petição
-
19/03/2022 13:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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