TJMA - 0800818-34.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/02/2025 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:08
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO - CPF: *58.***.*10-63 (APELANTE)
-
18/07/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2024 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 18:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 18:06
Declarada incompetência
-
02/05/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:09
Juntada de despacho
-
27/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/04/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800818-34.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES GALVÃO Advogada: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI19598 APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA NULA.
I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
II - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pelo autor, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou extinto o feito em razão da parte autora ter deixado de realizar a emenda da inicial para a juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e o “protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço.” O ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Ao analisar a inicial, o Magistrado determinou a sua emenda a fim de que a parte autora instruísse os autos com diversos documentos.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O apelante se insurgiu alegando que não houve inércia da parte autora e realçou a ausência de má-fé na conduta da causídica na presente ação judicial.
Mais adiante, asseverou que as determinações do juízo singular fogem ao prescrito para as condições da ação no art. 319 do CPC.
Afirmou que a procuração ad judicia é válida e que a determinação de juntada dos extratos é desproporcional.
Postulou o provimento do apelo para anular a sentença.
Contrarrazões impugnando a gratuidade da justiça e requerendo a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito após considerar que a parte não emendou a inicial, uma vez que deixou de trazer a cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, os extratos bancários dos últimos três meses e o protocolo que demonstrasse a solicitação formal junto ao Banco sobre a suposta existência de documentação acerca da relação jurídica discutida na lide com vistas a comprovar a falha na prestação do serviço.
Inicialmente, sobre a procuração anexada sob o ID nº 22293981, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios e que a autora assinou o documento, entendo que não houve nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (g.n.) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC).
Conforme o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, descabe a exigência da juntada dos extratos para a propositura da ação, em sua 1ª TESE: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).[...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação - como ocorre na hipótese em apreço.
Ademais, no que tange à exigência de protocolo que comprove a relação jurídica apta a demonstrar a falha na prestação de serviço, entendo igualmente que não é documento indispensável à propositura da ação.
Até porque, em se tratando de relação de consumo, tendo o apelante trazido aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, verifico que restou caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível, inclusive, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVA CABÍVEL AO CRITÉRIO DA PARTE INTERESSADA – RECURSO PROVIDO.
I – Em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabe à parte o dever de colaborar com a resolução da demanda, devendo exercer o direito de produzir as provas que entenda pertinentes à comprovação do direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários que a parte considera desnecessários para tal desiderato.
II – Agravo de instrumento provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº; 0800314-59.2020.8.10.0000; Rela.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; julgado em 30/04/2020).
Dessa forma, tenho que a cópia dos documentos pessoais das testemunhas, dos extratos bancários e do comprovante de protocolo para comprovar a relação jurídica não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:18
Provimento por decisão monocrática
-
20/03/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800818-34.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (Primeira Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relator em Agravo de Instrumento nº 0806033-51.2022.8.10.0000 (ID 22293988), nesta mesma relação processual.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (Primeira Câmara Cível), torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf (Primeira Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
16/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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