TJMA - 0823385-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:47
Desentranhado o documento
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27/07/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/07/2025 00:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2025 00:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:28
Juntada de petição
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09/05/2025 10:39
Juntada de petição
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02/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:35
Juntada de petição
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10/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:41
Juntada de petição
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23/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:17
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:39
Juntada de petição
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04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:28
Juntada de petição
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16/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:22
Juntada de decisão
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20/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
15/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:35
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:36
Juntada de petição
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06/06/2023 16:16
Juntada de apelação
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSTINO EVERTON e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida no Id. 77430046.
Instados a manifestarem-se acerca dos efeitos infringentes, ambos os litigantes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
In casu, o exame dos autos revela que ao julgar parcialmente procedente o pedido, tendo a parte autora se irresignado contra o julgado alegando erro material no dispositivo, bem como omissão quando dos valores recebidos de forma indevida.
Quanto ao demandado, este manifesta-se sustentando omissão da sentença ante a ausência de enfrentamento de todas as teses levantadas pelo demandado.
Ora, uma simples leitura dos autos revela que as hipóteses levantadas pelo segundo embargante, a saber, BANCO BRADESCO S.A, não implica em omissão intrínseca ao julgado, apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Assim, rejeito os embargos oposto pela parte ré.
Lado outro, a parte autora, ora primeira embargante, manifestar-se quanto a existência de erro material e omissão.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, consta no dispositivo da sentença equívoco quando da indicação dos números nos contratos que foram declarados nulos.
Ademais, observo que a parte autora irresigna-se ainda quanto a suposta omissão quando da determinação da devolução dos valores recebidos de forma indevida.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que tais valores de fato não foram recebidos, tendo sido creditados em conta de titularidade do autor, contudo, imediatamente transferidos para terceiros desconhecidos à lide, conforme se vê nos extratos juntados ao id. 66093118, sendo reconhecida a fraude no corpo da sentença, quando da fundamentação da responsabilidade civil do banco requerido.
Assim, o vício a ser indicado nos embargos deveria consistir em erro material, o que, sendo identificado no julgado de Id. 77430046, cumpre ao julgador proceder à retificação da decisão, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional.
Isto expendido, acolho os presentes embargos opostos pela parte autora para o fim de sanar o vício apontado, passando a constar: a) declarar a nulidade do contrato que embasou os descontos indevidos nos proventos da autora (nº 199501624, e nº 4520072), e, por decorrência lógica, cessar, em definitivo, os descontos correlatos, mantendo, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada alhures deferida; “Em face do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato que embasou os descontos indevidos nos proventos da autora (nº 4761735 e nº 4520072), e, por decorrência lógica, cessar, em definitivo, os descontos correlatos, mantendo, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada alhures deferida; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores que foram comprovadamente deduzidos dos proventos do autor, decorrentes do negócio jurídico não contratado, o que restou evidenciado no extrato de Id. 66093118, perfazendo o montante de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais), acrescido de juros e de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos indevidos; c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral provocado, acrescida de juros legais de 1% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, e corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão.” Em avanço, tendo em vista o teor da petição de Id. 88803491, onde informa possível descumprimento da liminar, intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas aos autos, sob pena de majoração da multa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2023 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/01/2023 23:59.
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27/03/2023 15:38
Juntada de petição
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27/03/2023 15:28
Juntada de petição
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08/02/2023 16:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes litigantes FAUSTINO EVERTON e BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida ao ID 77430046, acostadas sob ID’s 78179293 e 78324607, sob a alegação de omissão e erro material.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA deferida e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Após, voltem me os autos conclusos para caixa de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
20/01/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 23:21
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por FAUSTINO EVERTON em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que foi surpreendida ao perceber que estava sendo descontada de seu benefício previdenciário dois empréstimos pessoais realizados sem a sua anuência, aduz que o primeiro empréstimo de nº 4761735, foi realizado no dia 02/03/2022 no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cuja importância teria sido integralmente transferida para a conta de titularidade de “Francisca Soares de Sousa”.
Relata que quanto a esse, ao providenciar o registro do Boletim de Ocorrência, foi informado pelo Sr.
Delegado, que existia uma investigação policial sobre esse e outros empréstimos envolvendo a mesma pessoa.
Relata que quanto ao segundo empréstimo de nº 4520072 realizado no dia 28/03/2022, no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), foi creditado na sua conta corrente e logo em seguinte por meio de “saques” foram levantas as quantias de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e de R$200,00 (duzentos reais).
Alega que nesse momento, havia sido creditado também o seu benefício previdenciário, que compôs a quantia levantada.
Alega que quanto ao empréstimo de nº 4520072, solicitou na data da realização auxílio para funcionários do banco réu, uma vez que tem dificuldades de manusear o cartão, no entanto, foi informado pelo funcionário que não teria sido possível fazer o saque e ainda teria recebido a recomendação para que não mais tentasse naquele dia, pois a sua senha seria bloqueada.
Afirma que, em face disso, estranhando a demora na prestação do atendimento, se dirigiu a outra Agência do referido banco, e solicitou um extrato de sua conta, quando verificou a realização do empréstimo e prestou boletim de ocorrência.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco requerido seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu benefício, e no mérito, assim como que o banco requerido se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito , além de indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proferida id. 66099440, ocasião em que foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação id. 68393208, em sede de preliminar arguiu ausência de interesse de agir, no mérito sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, uma vez que restou evidenciada a regularidade na contratação, sem qualquer resquício de fraude; que agiu alicerçado em seu exercício regular de direito, pois os descontos efetivados resultaram da boa-fé amparada pela formalização do contrato de empréstimo; que não há dano moral a ser reparado nem cabe a repetição em dobro das parcelas descontadas.
Réplica apresentada em id. 69184611.
Dispensada a dilação probatória pelas partes.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como preferência legal prevista entre as hipóteses de exclusão (CPC, art. 12, § 2º, VII), presente a prioridade na tramitação em que figure como parte idoso(a), estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Estando maduro para julgamento, passo a análise do mérito do feito.
Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre os contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, tratando-se de relação de consumo em que a parte autora, pessoa hipossuficiente, encontra-se em posição de fragilidade técnica e financeira perante o réu, tenho por pertinente a inversão judicial do ônus da prova, conforme autoriza a dicção do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, observando que o banco não logrou comprovar suas alegações, reputo ter havido falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao liberar importe a título de empréstimo mediante fraude de terceiro.
Ora, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar que as medidas de segurança a que estava obrigado a adotar, foram realizadas e que o contrato fora celebrado entre as partes com ausência de vícios, tarefa esta que não logrou êxito.
Logo, negada a aquiescência do titular do benefício ao referido contrato, o acervo probatório constante dos autos acena no sentido de que o requerido permitiu, possivelmente, que um terceiro realizasse empréstimos consignados em nome da parte requerente, valendo-se de documentos falsos ou outro expediente escuso.
Com efeito, o caso em testilha atrai a incidência do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Porquanto inerente à atividade desenvolvida, cumpria ao banco-réu oferecer aos clientes toda a segurança que se espera de seus serviços, mormente através da inviabilização de quaisquer transações financeiras sem a anuência ou autorização expressa dos seus clientes.
Nesse cenário, o dano material ocasionado dispensa maiores ponderações, eis que traduzido na soma das parcelas descontadas irregularmente dos rendimentos da autora, tal como o prejuízo de ordem moral experimentado, que prescinde de culpa e se afigura pela mera ocorrência do fato pernicioso (dano in re ipsa), consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
A repetição em dobro do indébito resta amparada no art. 42 do CDC, em face da ausência de erro justificável e da transgressão do dever de segurança e idoneidade, tal como assentado no seguinte aresto do tribunal local: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo.
Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar.
III - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
IV - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo recurso visando sua majoração.
V - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se, em dobro, a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) X - Apelação parcialmente provida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 450-26.2012.8.10.0144, Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE, julgado em 07/10/2013).
Desta feita, cabe a restituição em dobro do que foi comprovadamente descontado, incluindo as deduções efetivadas no curso do feito, por inteligência do art. 323 do CPC, insculpido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
No que concerne à quantificação da indenização por dano moral, urge ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo propugnado amiúde na doutrina especializada.
Sobre o tema, o STJ assim tem orientado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Desta forma, pautado nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência majoritária, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela diminuição temporária de sua verba alimentar.
Em face do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato que embasou os descontos indevidos nos proventos da autora (nº 199501624, e nº 4520072), e, por decorrência lógica, cessar, em definitivo, os descontos correlatos, mantendo, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada alhures deferida; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores que foram comprovadamente deduzidos dos proventos do autor, decorrentes do negócio jurídico não contratado, o que restou evidenciado no extrato de Id. 66093118, perfazendo o montante de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais), acrescido de juros e de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos indevidos, cumprindo, porém, ao autor, por consequência, realizar a devolução do valor indevidamente creditado em sua conta, assegurado o direito à compensação, valores que serão apurados em sede de cumprimento sentença; c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral provocado, acrescida de juros legais de 1% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, e corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão; Condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:56
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:41
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 31/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.66099440 - Decisão..
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
17/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
06/06/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:00
Juntada de contestação
-
31/05/2022 16:59
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
09/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823385-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO FAUSTINO EVERTON ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que a parte autora é pessoa idosa e aposentada junto ao INSS, que ao emitir o seu extrato mensal junto à conta bancária CC.:0143427-1; AG.: 0408 – que possui no Banco Bradesco S/A, foi surpreendido com a constatação de dois empréstimos pessoais realizados sem o seu conhecimento e/ou anuência, por meio de serviço disponibilizado, via caixa eletrônico.
Aduz que o primeiro empréstimo, de nº 4761735, foi realizado no dia 02/03/2022, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cuja importância teria sido integralmente transferida, por meio de TED (nº 7708154), para uma conta de titularidade de “Francisca Soares de Sousa”, desconhecida pelo autor.
Relata que, quanto a esse, ao providenciar o registro do Boletim de Ocorrência, foi informado pelo Sr.
Delegado, que há uma investigação policial sobre esse e outros empréstimos envolvendo a mesma pessoa.
Informa que quanto ao segundo, de nº 4520072, realizado no dia 28/03/2022, no valor de R$1.470,00, foi creditado na sua conta-corrente e logo em seguida, por meio de “saques”, foram levantadas as quantias de R$2.500,00 e de R$200,00.
Ressalta que, naquela oportunidade, havia sido creditado também o seu benefício previdenciário, que compôs a quantia levantada.
Relata que quanto ao empréstimo de nº 4520072, solicitou na data da realização auxílio para funcionários do banco réu, uma vez que tem dificuldades de manusear o cartão, no entanto, foi informado pelo funcionário que não teria sido possível fazer o saque e ainda teria recebido a recomendação para que não mais tentasse naquele dia, pois a sua senha seria bloqueada.
Afirma que, em face disso, estranhando a demora na prestação do atendimento, se dirigiu a outra Agência do referido banco, e solicitou um extrato de sua conta, quando verificou a realização do empréstimo e prestou boletim de ocorrência.
Neste cenário, requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos, assim como que o banco requerido se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e disponibilize as imagens de segurança. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
A parte autora logrou êxito em comprovar a falta de recursos suficientes para prover as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte, pois constam nos autos extratos de empréstimo em que é possível verificar a realização de dois empréstimos na conta do Autor, assim como Boletim de Ocorrência denunciando o fato.
Sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter desconto na conta da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança, aduzindo a ocorrência de fraude e demonstrando que não se beneficiou do valor creditado.
Ressalto que está sendo apontada a existência de possível fraude no contrato e, em que pese somente após o contraditório e a ampla defesa ser possível avaliar a responsabilidade civil do Banco, entendo que havendo indícios de ato ilícito, a parte autora não pode ser compelida a arcar com o ônus da operação de existência duvidosa.
Existe o perigo de dano em manter referidos descontos, haja vista a essencialidade do recebimento do benefício previdenciário, ante o caráter alimentar.
Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço.
De igual modo, a exibição das imagens de segurança, dos dias 02 de março de 2022 e do dia 28 de março de 2022, horário da realização dos empréstimos de números 4761735 e 4520072, se mostra viável, considerando que a parte autora alega que o ato foi praticado por funcionário da ré, sendo a apresentação das gravações o meio possível para dirimir a questão.
Ademais, as imagens são armazenadas durante determinando período, resultando desse fato o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a Requerida suspenda, no prazo de cinco dias, os contratos de empréstimos de número nº 4761735 e 4520072, abstendo-se de realizar descontos referente a eles, assim como de inscrever do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o caso de descumprimento das medidas, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto indevido, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
Determino, ainda, que a parte requerida apresente, no prazo de quinze dias, as gravações das câmeras de segurança dos dias 02 de março de 2022 e do dia 28 de março de 2022, horário e caixas em que foram realizados os empréstimos de números 4761735 e 4520072.
Determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Havendo reconvenção, intime-se a parte autora para defesa, no prazo acima.
Após, intimem-se as partes para informar se têm provas a produzirem, especificando-as e esclarecendo o que pretendem comprovar com cada prova, no prazo de cinco dias.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 05/05/2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
06/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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