TJMA - 0819739-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:41
Juntada de termo
-
22/09/2023 15:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2023 08:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819739-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DANIELLE MENDONCA SILVA SOUZA, RUBENS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a ré complementou a obrigação, depositando a quantia reclamada.
O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba.
Decido.
Diante do adimplemento voluntário do saldo devedor, defiro o pedido de levantamento, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial (art. 98, § 5º, do CPC).
Adimplidas, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e/ou da sua advogada, no importe de R$ 3.507,94, com os acréscimos legais.
Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/09/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
11/07/2023 22:51
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:29
Juntada de termo
-
22/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819739-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MENDONCA SILVA SOUZA, RUBENS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Considerando o pagamento espontâneo efetivado pelo executado relativo ao valor da condenação, defiro o pedido de levantamento de valores em favor do patrono no importe de R$ 11.000 (onze mil reais) em favor do exequente e/ou patrono, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante do valor da condenação conforme consta em (id. 89622383) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme fixado no acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Após, não havendo manifestação das partes quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
16/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:46
Juntada de petição
-
07/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
23/03/2023 20:28
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de LARYSSA MENDONCA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de LARYSSA MENDONCA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
03/11/2022 20:48
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:12
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819739-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MENDONCA SILVA SOUZA, RUBENS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. -
21/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:12
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819739-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: DANIELLE MENDONÇA SILVA SOUZA, RUBENS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA MENDONÇA SILVA - MA20226-A RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
15/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:35
Juntada de contestação
-
25/07/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de LARYSSA MENDONCA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
09/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819739-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MENDONCA SILVA SOUZA, RUBENS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARYSSA MENDONCA SILVA - MA20226-A REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22041600331993700000060715858.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832317-64.2020.8.10.0001
Ana Lucia Cunha Duarte
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2020 11:32
Processo nº 0832317-64.2020.8.10.0001
Ana Lucia Cunha Duarte
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2024 09:28
Processo nº 0860385-87.2021.8.10.0001
Horacio Antunes de Sant Ana Junior
Oi Movel S.A.
Advogado: Eduardo Alexandre Costa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 18:09
Processo nº 0803221-22.2017.8.10.0029
Jose de Souza Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 16:11
Processo nº 0803221-22.2017.8.10.0029
Jose de Souza Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 11:29