TJMA - 0816280-88.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2024 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:53
Conhecido o recurso de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:31
Juntada de laudo
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06/12/2023 12:26
Juntada de petição
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16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/11/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:19
Juntada de petição
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25/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2023 12:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/09/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:20
Retirado de pauta
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30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 13:25
Juntada de petição
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14/02/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0816280-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA GRAÇA DE CASTRO VIANA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS (HOSPITAL DJALMA MARQUES) SENTENÇA Trata-se de ação interposta por Maria da Graça de Castro Viana em que alega, em síntese, que era servidora pública municipal efetiva, nomeada em 19/08/1991 para o cargo de Técnico Municipal Nível Superior/Medicina, do quadro de pessoal estatutário do Hospital Municipal Djalma Marques, tendo solicitado sua exoneração do referido cargo público nos autos do Processo Administrativo nº 102793/2019 HMDM, com data retroativa a 16/12/2019.
Segue alegando que no referido processo administrativo já houve a conclusão de que a ex-servidora encontra-se quite com a fazenda Pública Municipal e que não há nenhuma restrição em seu nome, reconhecendo seu direito à exoneração do cargo efetivo retroativa a 16/12/2019 e o direito ao recebimento dos valores, com planilha de cálculo das verbas indenizatórias elaborada pelo próprio ente público, da qual consta o valor de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Entretanto, apesar do reconhecimento da dívida, não houve o pagamento das verbas indenizatórias a que tem direito.
Dessa forma, pleiteia a autora que seja determinado aos demandados que paguem ou incluam no orçamento municipal o valor que lhe é devido a título de verbas indenizatórias, devidamente atualizado.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Municipal Djalma Marques, tendo em vista que o referido hospital é órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, goza de autonomia administrativa e financeira e é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual.
O fato de estar vinculado à Secretaria Municipal de Saúde não torna obrigatória a integração do Município de São Luís à presente lide.
Acolho, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Luís, pelos mesmos fundamentos citados acima, vez que o Hospital Municipal Djalma Marques é órgão de natureza autárquica e detentor de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual.
Não há que se falar em prescrição, conforme alega o HMDM em sua contestação, uma vez que as verbas pleiteadas pela autora nos presentes autos são devidas a partir da vacância do cargo que ocupava, pois decorrem da exoneração.
Uma vez que a exoneração da autora se deu a partir de 16/12/2019, deve esta data ser considerada como termo inicial do lapso prescricional, não transcorrido antes da propositura da ação.
No mérito, tem-se que a demandante busca receber saldo de verbas indenizatórias provenientes da exoneração de seu cargo vinculado ao demandado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que comprovam a nomeação e a vacância do cargo ocupado pela demandante, bem como com um parecer exarado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, nos autos do Processo Administrativo nº 1027932019, em que o próprio ente público opina pelo deferimento do pedido da autora, sedo favorável ao pagamento das verbas indenizatórias.
Ademais, a autora também junta planilha de cálculos retirada dos autos do citado processo administrativo, também elaborada pela SEMAD, que discrimina as verbas devidas à autora e traz o valor total de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
O demandado, de seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), vez que não rebateu as alegações da autora e não juntou nenhum documento com sua contestação.
Nesse contexto, é de se concluir que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), de sorte que o pedido da inicial, quanto às verbas salariais, merece acolhida.
No entanto, deve-se excluir a atualização monetária apresentada, devendo-se levar em conta os índices apontados na presente sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o réu HOSPITAL DJALMA MARQUES ao pagamento de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à demandante, referente às verbas indenizatórias a que tem direito, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função (16-12-2019), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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