TJMA - 0800390-44.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800390-44.2021.8.10.0131 Autor(a):MARIA ANTONIA SILVA XAVIER Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/02/2023 21:26
Recebidos os autos
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19/02/2023 21:26
Juntada de decisão
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21/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800390-44.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA XAVIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
26/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 31/05/2022 23:59.
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13/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:11
Juntada de termo
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02/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:11
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800390-44.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA XAVIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 48426598, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 49331772. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 48426602 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID's. 48426603; 48426605, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Em que pese o pleito do autor de realização de perícia, em virtude da suposta diferença das assinaturas apostas no contrato apresentado e documentos pessoais da autora, este pedido não merece prosperar.
Em análise do contrato de adesão acostado pela requerida e do RG e procuração apresentados pelo demandante, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
06/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:15
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 15:06
Juntada de termo
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20/07/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 15:28
Juntada de termo
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20/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:18
Juntada de petição
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13/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:11
Juntada de contestação
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02/07/2021 14:04
Juntada de contestação
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22/05/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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