TJMA - 0844067-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:18
Juntada de petição
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03/04/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 19:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2025 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/11/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 10:43
Juntada de termo
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09/11/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:41
Juntada de termo
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10/05/2024 12:13
Juntada de petição
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09/05/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:08
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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11/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:30
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:52
Juntada de petição
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22/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:30
Juntada de petição
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16/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:00
Juntada de petição
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18/02/2021 16:57
Juntada de petição
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17/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844067-68.2017.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº. 1.712.484, nº. 1.694.316 e nº. 1.694.261 para que sejam julgados sob o Rito dos Recursos Repetitivos.
Os casos são representativos da controvérsia cadastrada como Tema 987, que analisa “a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária ou não tributária”.
Por oportuno, transcrevo a decisão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp 1694316/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Como consequência, o STJ determinou a “suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.
Por força do acima exposto e tendo em vista que o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo homologou a recuperação extrajudicial da empresa, a parte executada requereu a extinção deste feito para que o débito não tributário seja submetido ao rol do plano de recuperação judicial, subsidiariamente pediu a suspensão deste feito até que sejam julgados os recursos afetados.
O pedido não merece acolhimento, pois a situação do presente caso não é análoga à dos recursos afetados pelo STJ, cujo tema em discussão refere-se a empresas em recuperação judicial.
O caso da executada é de homologação de recuperação extrajudicial, que envolve acordo privado entre os credores, dentre os quais não se encontra a parte exequente.
Destacamos, nesse sentido, recentes decisões em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – SUSPENSÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESPROVIMENTO.
I - Em se tratando de Recuperação Extrajudicial, não há que se falar em sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores.
II - Procedimento distinto daquele nominado de Recuperação Judicial.
Execução de multa administrativa que não inviabiliza o crédito fazendário.
Interesse público que se sobrepõe ao 2 LC princípio da preservação da empresa.
III - Desprovimento do recurso. (TJRJ-AI 0083749-46.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, determinado o seu prosseguimento. 2.
Como bem apontado pelo magistrado singular, os procedimentos de Recuperação Judicial e Extrajudicial são institutos distintos, com particularidades que importam em diferença substancial de tratamento aos credores em cada caso. 3.
Assim é que, diferentemente da Recuperação Judicial, na Extrajudicial são expressamente excluídos os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou que decorram de relações de trabalho, dívidas como garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de 9 LC câmbio, como se depreende do o artigo 161, § 1º da Lei 11.101/05. 4.
Embora a Agravante sustente que a dívida fiscal objeto da execução é oriunda de multa administrativa, portanto de natureza não tributária, parece-nos evidente que, no âmbito da Recuperação Extrajudicial, os titulares dos créditos elencados estão fora da possibilidade de inclusão obrigatória prevista no art. 163 do mesmo diploma. 5.
Analisando sistematicamente a legislação de regência, é possível perceber o nítido objetivo de proteção do Fisco, mesmo que a custa da recuperação da empresa, não sendo portanto razoável, em face da controvérsia jurídica, interpretar restritivamente a lei de modo a impor a inclusão do crédito público no processo de Recuperação Extrajudicial, apenas por não se tratar de crédito estritamente tributário, visto que, ainda assim, possui natureza pública, inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 6.
Por fim, acertada a decisão agravada ao identificar que o caso concreto não se amolda à hipótese debatida no Tema 987, do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possiblidade de constrição patrimonial de empresa em Recuperação Judicial, e não Extrajudicial, não havendo portanto que se falar em suspensão ou sobrestamento da execução fiscal originária deste recurso.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0058910-54.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/11/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, indefiro os pedidos formulados, pois o presente caso não se amolda à hipótese debatida no tema 987 do STJ.
Ademais, a importância de acordos privados entre credores não se sobrepõe ao interesse público.
Intime-se as partes para ciência desta decisão, devendo o Estado do Maranhão manifestar-se acerca do bem oferecido em garantida (id.18961568).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:17
Outras Decisões
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22/07/2019 17:00
Conclusos para decisão
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16/07/2019 19:21
Juntada de petição
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05/07/2019 12:03
Juntada de petição
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07/06/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 16:02
Juntada de termo
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05/02/2019 09:10
Juntada de Carta precatória
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29/11/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 09:28
Conclusos para despacho
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08/10/2018 09:39
Juntada de petição
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03/10/2018 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 10:27
Conclusos para despacho
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17/11/2017 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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