TJMA - 0803459-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2024 21:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2024 20:59 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            14/12/2024 20:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/12/2024 20:59 Processo Desarquivado 
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                                            14/12/2024 20:52 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/11/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 11:15 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2024 12:56 Juntada de petição 
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                                            23/09/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 19:32 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 10:46 Juntada de termo 
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                                            23/07/2024 13:50 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 17:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/01/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 09:23 Processo Desarquivado 
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                                            14/07/2023 11:26 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 10:09 Transitado em Julgado em 13/06/2023 
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                                            18/06/2023 09:33 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2023 23:59. 
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                                            18/06/2023 09:33 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:40 Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:39 Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:33 Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:29 Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 00:50 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:50 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803459-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE ID88529852 Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
 
 ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
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                                            24/05/2023 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2023 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2023 13:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2023 00:13 Publicado Sentença em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803459-66.2021.8.10.0040 Autora: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
 
 Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
 
 Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos).
 
 Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
 
 Instruiu o pedido com documentos.
 
 Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
 
 Laudo médico com percentual de perda funcional de 100% (ID. 76946084 – Pág. 3).
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem sobre laudo. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
 
 Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
 
 Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
 
 Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
 
 Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
 
 Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
 
 Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
 
 Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante.
 
 Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
 
 Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
 
 Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
 
 Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
 
 Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
 
 Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 100 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
 
 Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 12.656,25(doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 12.656,25(doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
 
 Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
 
 Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz- MA, data do sistema.
 
 Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
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                                            18/05/2023 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 10:31 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 10:30 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 12:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/12/2022 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 19:15 Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 06/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 19:15 Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 11:15 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 11:15 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 13:00 Juntada de petição 
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                                            01/10/2022 09:01 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            01/10/2022 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803459-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial , ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
 
 CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
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                                            27/09/2022 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2022 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2022 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2022 11:28 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/05/2022 03:51 Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 04:08 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803459-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 19/09/2022, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
 
 A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia.
 
 Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
 
 JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
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                                            10/05/2022 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2022 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2022 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2022 11:59 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            09/04/2022 19:10 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 03:48 Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 06/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 03:48 Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 06/08/2021 23:59. 
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                                            07/07/2021 09:33 Juntada de termo 
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                                            22/05/2021 04:01 Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 04:01 Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2021 11:37 Juntada de termo 
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                                            03/05/2021 20:56 Juntada de petição 
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                                            30/04/2021 03:48 Publicado Intimação em 30/04/2021. 
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                                            30/04/2021 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021 
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                                            28/04/2021 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2021 17:00 Juntada de 
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                                            18/04/2021 05:25 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/04/2021 23:59:59. 
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                                            12/04/2021 16:36 Juntada de contestação 
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                                            24/03/2021 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 10:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2021 10:32 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            23/03/2021 10:31 Juntada de Ofício 
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                                            18/03/2021 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2021 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2021 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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