TJMA - 0815533-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 12:00
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
07/07/2022 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALEX ALMEIDA FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 12:35
Juntada de termo de juntada
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815533-41.2022.8.10.0001 Requerente: IARA LORENA CUNHA LIMA Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por IARA LORENA CUNHA LIMA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ISMÊNIA SILVA CUNHA , falecida em 07/11/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 63728232), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 63798453).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 66059717). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando IARA LORENA CUNHA LIMA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º 040069772010-4 e inscrita no CPF sob o n.º *06.***.*28-98, residente e domiciliada na Cidade de São de Luís/MA, à Av.
Santa Bárbara, 199, Bairro Santa Bárbara, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 7.732,74 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente à conta de FGTS e conta poupança, não recebidos em vida pela titular a Sra.
ISMÊNIA SILVA CUNHA (CPF n. *88.***.*56-53), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 10:09
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0815533-41.2022.8.10.0001 Requerente:IARA LORENA CUNHA LIMA DESPACHO.
Tendo em vista que pela resposta enviada pela Caixa Econômica Federal (ID n° 66059717) foi encontrado saldo em conta poupança em nome da de cujus; intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do Decreto nº 85.845/81. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 05 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 00:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817716-96.2021.8.10.0040
Wanderson Wallys de Lima Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ana Beatriz Oliveira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 19:32
Processo nº 0802580-43.2022.8.10.0034
Sandra Salazar Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 12:43
Processo nº 0802580-43.2022.8.10.0034
Sandra Salazar Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 20:36
Processo nº 0821558-70.2022.8.10.0001
Jose Domingos Frazao
Orcelio Rezende Moreira
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:46
Processo nº 0822838-76.2022.8.10.0001
Ulisses Laume Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Isabel Julyane Ramos dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:32