TJMA - 0821558-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:09
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:44
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 20:53
Juntada de diligência
-
17/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 20:53
Juntada de diligência
-
08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 21:09
Juntada de laudo pericial
-
31/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 23:01
Juntada de petição
-
03/07/2025 22:55
Juntada de petição
-
21/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 16:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
01/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:10
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:10
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:35
Juntada de laudo
-
07/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 08:02
Juntada de laudo
-
27/01/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 20:12
Juntada de diligência
-
21/01/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:12
Juntada de diligência
-
20/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 21:21
Juntada de laudo
-
15/01/2025 19:19
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 22:43
Juntada de diligência
-
27/12/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 22:43
Juntada de diligência
-
04/12/2024 19:17
Juntada de laudo
-
04/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 11:03
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 17:04
Juntada de laudo
-
13/11/2024 21:59
Juntada de petição
-
09/11/2024 19:23
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:12
Juntada de diligência
-
28/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 21:12
Juntada de diligência
-
25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:23
Nomeado perito
-
07/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:36
Juntada de diligência
-
04/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:36
Juntada de diligência
-
21/05/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:00
Nomeado perito
-
10/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:37
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:57
Juntada de petição
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12/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 14:39
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:07
Juntada de termo
-
10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:06
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:42
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
03/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/01/2023 23:26
Decorrido prazo de CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:34
Juntada de contestação
-
19/10/2022 17:30
Juntada de contestação
-
30/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:07
Juntada de diligência
-
28/09/2022 07:10
Juntada de diligência
-
28/09/2022 07:08
Juntada de diligência
-
22/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:28
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 13:27
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 6954683 e 69106551), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
30/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:16
Juntada de termo
-
13/06/2022 12:37
Juntada de termo
-
24/05/2022 20:47
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22042611440431900000061255075.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de Maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:52
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:11
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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