TJMA - 0801891-84.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:28
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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11/01/2023 11:43
Juntada de protocolo
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29/10/2022 22:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 11:13
Juntada de diligência
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23/08/2022 15:54
Juntada de protocolo
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23/08/2022 08:03
Juntada de protocolo
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22/08/2022 15:14
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:23
Juntada de protocolo
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05/08/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:00
Juntada de protocolo
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05/07/2022 09:17
Juntada de petição
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04/07/2022 15:45
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801891-84.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PAULO CESAR SILVA DE SOUSA ADVOGADO: PARTE RÉ: OI MOVEL S A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULO CESAR SILVA DE SOUSA em face de OI MOVEL S A, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente que o requerido realizado cobranças indevidas em seu nome, mesmo depois de já terem feito um acordo em juízo, através do teria se comprometido a cancelar todas as cobranças existentes em seu nome.Juntou cópia da sentença de acordo e do recibo de pagamento da fatura anterior.O demandado, por sua vez, argumenta que a cobrança foi feita apenas de um resíduo ainda existente, após o cancelamento da conta.Co razão o autor.Com efeito, embora possa ter havido algum resíduo de fatura anterior, a verdade é que a demandada desrespeitou totalmente o acordo com ela mesma fez, junto ao Poder Judiciário, de cancelar todas as faturas porventura abertas em nome da parte.
Isso está muito claro na sentença de homologação de acordo juntada aos autos.Desta forma, agiu de forma incorreta o demandado, ao emitir a fatura, como dito, ainda que a restasse pendente de pagamento.Cometeu, portanto, ato ilícito e aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, está sujeito a repará-lo, inteligência do Art. 186 do CC.Nesse aspecto, denoto que o autor teve um prejuízo material financeiro de R$ 145,97 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete reais), tendo sido indevidamente cobrado, o que, inclusive, demandaria sua repetição de forma dobrada, não sendo isso possível por não ter sido objeto de pedido, ficando, portanto, limitado, em razão da congruência.Quanto ao dano moral, embora seja uma tarefa de caráter eminentemente subjetivo, é possível se perceber que a cobrança, nos moldes em que foi feito, gerou aborrecimento que extrapolam o mero cotidiano ou desdobramento natural de relações negociais.
Ao realizar um acordo judicial, o requerente criou em seu espírito a segurança de que não mais sofreria qualquer tipo de cobrança e, mesmo assim, acabou sendo vítima da irregularidade, tendo que realizar o pagamento com certa presteza, a fim de evitar a negativação de seus dados e consequente prejuízo de difícil ou incerta reparação.Posto isso, também é razoável o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), considerado este no dia em que ocorreu a cobrança e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).Condenar o demandado ao pagamento do valor de 145,97 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento, entendido este como o dia em que realizada a cobrança.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
10/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:07
Juntada de diligência
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10/05/2022 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 08:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 08:30, Vara Única de Riachão.
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26/01/2022 18:18
Juntada de contestação
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25/01/2022 08:09
Juntada de protocolo
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:25
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:51
Audiência Una designada para 27/01/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
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13/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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