TJMA - 0800660-10.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:47
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/01/2023 23:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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06/11/2022 22:07
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:59
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Ação de Alienação Fiduciária Processo n°0800660-10.2022.8.10.0139 REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 REQUERIDO: TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Yamaha Administradora de Consórcio LTDA., em desfavor de Tiago Barbosa de Oliveira, tendo como objetivo reaver, liminarmente, bem móvel objeto de alienação fiduciária e, no mérito, a consolidação plena da posse e propriedade do veículo objeto da demanda em nome da requerente.
Aduz que é credor da requerida através da cédula de crédito bancário, tendo, através deste contrato, a requerente financiou ao requerido a aquisição do bem um veículo MODELO: CELTA, MARCA: 04 - GENERAL MOTORS, CHASSIS: 9BGRP4820FG327455, ANO MODELO: 2014/2015, COR: PRETA, PLACA: PSB0E17, RENAVAN: 0103950423.
Juntou a documentação.
Liminar deferida ID Num. 65258846 - Pág. 1 - 2, mandado de busca, apreensão e citação não expedido.
No ID Num. 71639698 - Pág. 1 – 2, foi juntada petição pela parte autora pugnando pela extinção do feito, com a expedição do competente mandado de restituição do bem, dando-se baixa em eventuais restrições. É o que cabe relatar, decido.
Através da petição de ID Num. 71639698 - Pág. 1 - 2, vem o Banco autor pleitear a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII do CPC, não havendo óbices ao seu deferimento.
Posto isso, homologo a desistência para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, VIII, do Código de Processual Civil.
Revogo decisão de ID Num. 65258846 - Pág. 1 - 2.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
12/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 17:57
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 13:22
Juntada de petição
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18/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 18:24
Juntada de Mandado
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16/05/2022 11:41
Juntada de petição
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09/05/2022 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800660-10.2022.8.10.0139 Parte autora: Yamaha Administradora de Consórcio LTDA Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior OAB/MA Parte requerida: Tiago Barbosa de Oliveira DECISÃO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo, MODELO: CELTA, MARCA: 04 - GENERAL MOTORS, CHASSIS: 9BGRP4820FG327455, ANO MODELO: 2014/2015, COR: PRETA, PLACA: PSB0E17, RENAVAN: *10.***.*04-37 Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 20/12/2021, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$ 16.456,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, MODELO: CELTA, MARCA: 04 - GENERAL MOTORS, CHASSIS: 9BGRP4820FG327455, ANO MODELO: 2014/2015, COR: PRETA, PLACA: PSB0E17, RENAVAN: *10.***.*04-37, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
05/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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