TJMA - 0822573-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 19:55
Juntada de petição
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19/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:15
Juntada de petição
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24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 02:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463 EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Considerando que a parte executada não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, determino que seja intimada à executada, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetivar novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para cada cobrança indevida, limitada a 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível -
03/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:18
Juntada de petição
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11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO No caso em exame, verifico que em Id. 85753169 declarou-se satisfeita a obrigação.
Assim, sobre a petição Id. 100079416 intime(m)-se a(s) parte(s) executada, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
06/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:45
Processo Desarquivado
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03/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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26/08/2023 23:06
Juntada de petição
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26/08/2023 22:15
Juntada de petição
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:38
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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31/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OABMA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO -OAB MA9393-A EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
27/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:18
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 80809003 e documentos.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/02/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:43
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2023 15:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 15:46
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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18/11/2022 16:47
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 11 de novembro de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
14/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:20
Desentranhado o documento
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11/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 15:16
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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09/11/2022 07:20
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:24
Juntada de petição
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07/11/2022 15:21
Juntada de petição
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01/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 13 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
18/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:11
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OB/MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO29320-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR em desfavor de VIVO – TELEFONIA BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 65812664).
Sustenta o Autor ser consumidor da empresa requerida e ao observar as suas faturas mensais de consumo, verificou uma cobrança intitulada de “Serviços de Terceiro Móvel”, no valor de R$ 34,19 (trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Que o início da referida cobrança deu-se em dezembro de 2020 e perdura até as faturas atuais.
Afirma desconhecer tal relação e nunca ter contratado o respectivo serviço.
Com o exposto, pleiteou pela suspensão dos descontos, sob pena de multa, no mérito, pleiteia o autor a declaração de nulidade do negócio jurídico denominado serviços de terceiros, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e a inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ R$ 6.202,46 (Seis mil, duzentos e dois reais, quarenta e seis centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e deferido o pedido de gratuidade da Justiça (Id. 65855167), determinou-se a citação da ré.
A parte ré devidamente citada, habilitou-se nos autos (id. 692650001) e apresentou defesa (Id. 69265011), alegando a legalidade da contratação, divulgação dos termos contratuais e critérios de cobrança e cancelamento dos produtos ofertados; a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar - danos morais; quantum indenizatório; impossibilidade da repetição de indébito; da eficácia probatória das telas sistêmicas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e alternativamente a limitação da indenização por danos morais ao importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e a restituição dos valores na forma simples.
O autor não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (Id. 73046175) Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram nos autos, nos termos da certidão de Id. 75130452.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese desafia julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que a questão em análise envolve matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas diferentes da prova documental já trazida a estes autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
No caso dos autos, a parte ré não demonstra que o autor tenha solicitado os serviços de terceiros no importe de R$ 34,19 (trinta e quatro reais e dezenove centavos), que passaram a ser cobrados nas faturas a partir de dezembro de 2020.
Portanto, sem a prova da adesão do autor desses serviços, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), deverá a parte requerida proceder à restituição de todos os valores cobrados do autor, na forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por se tratar de relação de consumo, a prestação de serviço deve nortear-se pela transparência (CDC, art. 4º, caput).
Isso porque constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara (CDC, art. 6º, inciso III).
Nesse cenário, a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem (CDC, art. 31).
A propósito, dispõe o art. 50, caput, da Resolução nº632/2014 da Anatel, que “antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço (...)”. (vide Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações).
Nas contas telefônicas, as cobranças dizem respeito a serviços de terceiros, sem informações claras e precisas sobre no que consistem tais serviços.
A pensar de modo contrário, apresenta-se carta branca ao fornecedor para cobrar por qualquer dos planos existentes no regulamento, sem que o consumidor seja informado, com clareza, por qual plano, ou por qual serviço específico, está pagando.
Em outras palavras, nos termos da lei, a informação tem de ser adequada e clara.
Por sua vez, a parte autora apresentou as faturas, com a cobrança dos serviços questionados.
Incumbia à requerida a comprovação da regularidade da prestação dos serviços nos termos do contrato, bem como da efetiva contratação, pela parte autora, de todos os produtos inseridos na fatura mensal, o que, no caso, não ocorreu, salientando-se que a requerida dispõe de capacidade técnica superior à da parte autora.
Ainda mais, bastaria à parte requerida demonstrar que tais cobranças observaram a transparência e a exigência de informação adequada, clara, compreensível.
Todavia, não o fez, também.
A cobrança revela a má-fé da fornecedora, que não esclarece, detalhadamente, e com clareza, os termos da cobrança.
Provoca-se intensa confusão no entendimento do consumidor.
Não é caso de simples engano justificável.
Cobranças desse jaez vem-se repetindo, sem que a requerida tenha-se adequado aos parâmetros fixados em lei.
Nesse cenário, de rigor a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados (CDC, art. 42,parágrafo único).
A cobrança dos serviços de terceiros constitui verdadeira falha do serviço prestado pela ré, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência dos pretensos e respectivos créditos.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 6º, VI, do CDC, em sintonia com o mencionado art. 186 do Código Civil, assegura a reparação a título de dano moral.
Vejamos os recentes julgados: "RECURSO INOMINADO.
TELEFÔNICA DATA -SERVIÇO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IRREGULARIDADE CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PUNITIVO BEM APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008304-89.2019.8.26.0297; Relator (a): Maria Paula Branquinho Pini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020)". "TELEFONIA.
Cobrança de "Serviços Telefônica Brasil"e "Serviços Terra Networks Brasil".
Não demonstrada a legitimidade da cobrança e sequer identificada aprestação de serviços, em ofensa ao direito de informação clara e segura ao consumidor.
Prática comercial abusiva.Ilegalidade das cobranças que se deram de forma injustificável.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42 do CDC.
Diversas reclamações do consumidor, que foi submetido a via crucis, sem solução, evidenciando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar indenização por danos morais.
Indenização fixada com moderação e razoabilidade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTIDA, A R.
SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000519-42.2020.8.26.0297; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020)".
O episódio em análise, em que pese as pequenas cobranças promovidas indevidamente pela ré, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, lesionando a personalidade do autor, que tentou de diversos meios inibir a cobrança realizada pela ré.
Nesse panorama, cumpre salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ tem aplicado a teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil, ou até mesmo teoria do desvio produtivo do consumidor, quando efetivamente comprovado que, para solução do problema, ocorreu desgaste (físico ou emocional) do consumidor (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018).
Isso porque o tempo produtivo do consumidor deve ser preenchido por atividades que melhor lhe aprouver e não direcionado para solução de problemas por ele não causados, cujo desvio provocado pelo fornecedor pode significar desgaste e injustiça.
Por tais argumentos, entendo cabível o dano moral.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o montante da condenação por danos morais, em se tratando de relação contratual, devem incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelos índices da CGJ/MG, desde a data da Decisão que arbitrar a respectiva indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJ-MG – AC: 10145150118324001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017).
Para que a obrigação de não fazer (evitar novas cobranças) seja efetiva, de rigor fixo a multa de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com o terceiro desconhecido que cobra pelos serviços na fatura todo mês no importe de R$ 34,19 (trinta e quatro reais e dezenove centavos); b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetivar novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para cada cobrança indevida, limitada a 30 dias; e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos moldes do art. 487, I do CPC, condenando a ré no pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
13/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:25
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, MA, 2 de agosto de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
02/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:01
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA 23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA 9393-A REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:47
Juntada de contestação
-
18/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:03
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822573-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR em desfavor de VIVO – TELEFONIA BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 65812664) Sustenta a requerente ser consumidor da empresa requerida e ao observar as suas faturas, verificou uma cobrança indevida mensal intitulado de “Serviços de Terceiro Móvel”, no valor de R$ 34,19 (trinta e quatro reais e dezenove centavos) em dezembro de 2020 até nas faturas atuais.
Afirma desconhecer tal relação e nunca ter contratado o respectivo serviço.
Com o exposto, pleiteou pela suspensão dos descontos, sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as faturas juntadas e a narrativa dos fatos apresentados pelo requerente, apesar de alegar desconhecimento da contratação, o desconto impugnado ocorre desde 2020, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível. -
05/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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