TJMA - 0807686-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:10
Juntada de petição
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807686-61.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pela Secretaria Estadual de Educação, conforme ofício constante em id 68482851.
São Luís, 28 de agosto de 2025.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
16/08/2023 02:36
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:15
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807686-61.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO uida-se de pedido de cumprimento de sentença intentado por RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Consta dos autos que a parte impugnada requereu o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Na impugnação (ID 9411243), o Estado do Maranhão alegou a nulidade do título executivo em virtude da ausência de intimação do ministério público nos autos do processo de origem; prescrição e limitação temporal de incidência do título executivo em decorrência da lei posterior (nº 7.885/03).
Apresentada resposta à impugnação (ID 11453100), a Exequente refutou as alegações do Executado e requereu a improcedência da impugnação à execução, com a condenação do embargante nos honorários da sucumbência da fase de execução.
Em seguida, após julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos nos termos da tese fixada no incidente.
Retornados os autos com a respectiva planilha do quantum atualizado, a parte Exequente requereu a apuração dos honorários referentes à fase de conhecimento, além da fixação dos honorários de execução.
O Estado, por sua vez, não divergiu do valor apurado e ratificou as teses suscitadas na Impugnação.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no artigo 535, do Código de Processo Civil, e prevê, entre suas possibilidades, a alegação de inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução, conforme incisos III e IV.
A priori, cumpre analisar a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no presente processo.
O artigo 178 do NCPC dispõe que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
In casu, inexiste disposição legal que obrigue a atuação do Parquet Estadual, pelo que afasto a questão suscitada pelo Impugnante.
Ainda, não merece guarida a tese de prescrição alegada pelo Estado.
Isso porque a distribuição da Ação Rescisória nº 2868/2013 (extinta sem resolução de mérito, com homologação do pedido de desistência devido a acordo homologado pelas partes no processo de origem) culminou na interrupção do prazo prescricional; senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019)”.
Ademais, as execuções individuais decorrentes do Proc. nº 14.440/2000 tratam, na verdade, de continuação e desmembramento do procedimento de cumprimento de sentença do referido processo por ordem do juízo de origem que indeferiu o pedido de habilitação de diversos substituídos e determinou a distribuição de processos autônomos.
Assim, não há que se falar em prescrição dessas ações individuais.
No mesmo sentido, há decisão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TUMULTO PROCESSUAL.
DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07077244720208070000 DF 0707724-47.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne à alegação de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, matérias ora levantadas na Impugnação, vê-se que tais questões foram enfrentadas na resolução do IAC nº 18.193/2018, vinculando este juízo para adotar o mesmo entendimento, razão pela qual transcrevo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) De início, rechaço a preliminar de não cabimento da Apelação, uma vez que os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram opostos em 20/10/2015 (fls. 2/19), antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC.
Referidos embargos foram processados e julgados em 27/7/2016 (fls. 192 e 192/v) como ação incidental autônoma, razão por que o ato judicial impugnado tem natureza de sentença, sendo recorrível por meio de Apelação (CPC, art. 1.009 caput c/c art. 14 2ª parte).
Nesse sentido: “processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação” (REsp 1. 044.693/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa a observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira.
O dispositivo da sentença encontra-se vazado nos seguintes termos: “Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data”(fl. 54, dos autos da execução).
Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício.
Como já assentado no julgamento de instauração do Incidente perante a Quarta Câmara Cível, o presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí a necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal.
Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.”(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).
Passo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga.
Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC.
Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério.
A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998.
Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos.
Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: “sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada.
O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério.
Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus.
Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada"(STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda).
No mesmo sentido: REsp 594.238/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; entre outros.
A previsão normativa desse especial efeito da coisa julgada nas relações de trato sucessivo consta expressamente do art. 505 I do CPC/2015, que, repetindo disposição contida no art. 471 I do CPC/1973, dispõe:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo (?) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Pois bem, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Acolhida a tese pelo Tribunal Pleno, cumpre apenas aplicá-la ao caso concreto, na forma da deliberação do órgão máximo deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente Recurso de Apelação para o fim de, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii)termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC. É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2019.” (grifos nossos).
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum.
Desta feita, em observância à tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequente (s)) e observadas as referências das respectivas classes.
Outrossim, face à sucumbência recíproca, CONDENO o Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC, visto a concessão da gratuidade judiciária.
Condeno o Executado, Estado do Maranhão, ao pagamento de honorários de execução no importe de 10% a incidir sobre o valor da execução.
Após planilha de atualização dos valores executados apresentada pela Contadoria Judicial em ID 47371205, a parte Exequente se manifestou requerendo a apuração dos honorários referentes à fase de conhecimento, bem como a aplicação dos honorários de execução.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários referentes à fase de conhecimento, no importe de 5%, e dos honorários de execução acima arbitrados.
Devolvidos os autos com os respectivos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, após o que voltem conclusos para homologação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
10/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 13:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/08/2021 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:42
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/06/2021 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2021 16:32
Juntada de petição
-
21/07/2020 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 21:42
Juntada de petição
-
28/04/2020 09:06
Juntada de petição
-
22/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2019 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:07
Juntada de petição
-
13/05/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 02:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:55
Juntada de petição
-
22/01/2019 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 15:55
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2018 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
07/12/2018 18:11
Juntada de pendência de cálculo
-
06/07/2018 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2018 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-75.2022.8.10.0008
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Francisco Gomes Araujo
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 12:30
Processo nº 0800462-75.2022.8.10.0008
Francisco Gomes Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Franklin Robson Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 15:44
Processo nº 0801071-37.2022.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Roxana Soeiro Gaspar
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 13:32
Processo nº 0021054-25.2007.8.10.0001
Edilson Santos Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Viana da Costa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00
Processo nº 0000644-86.2019.8.10.0077
Eliane Carvalho Meneses
Kely Sousa
Advogado: Sammila Carvalho Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 00:00