TJMA - 0800462-75.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800462-75.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OABMA10527 RECORRIDO (A): FRANCISCO GOMES ARAÚJO ADVOGADO (A): FRANKLIN ROBSON MENDES OABMA 12953-A RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 102/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
IDONEIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/08/2020. 2.
Sentença.
Julgamento parcial do pedido com a indenização fixada em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). 3.
Recurso da Seguradora.
Em sua irresignação, a Seguradora insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a constitucionalidade da tabela anexa à Lei 6.194/74. 4.
Cobertura do seguro.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 5.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, acometida de perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada. 8.
Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida. 9.
Do laudo pericial.
Não possuindo o magistrado, expertise na área médica, não se afigura razoável valorar o grau de debilidade de forma diversa daquele identificado no laudo pericial produzido por profissional especializado de órgão oficial (IML). 10.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela identificada em laudo pericial, é devida a REDUÇÃO proporcional da indenização que corresponderá a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor equivalente para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos (70%) de repercussão média (50%). 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para REDUZIR o valor da indenização. 12.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar a sentença e reduzir o pagamento de seguro DPVAT para o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz MÁRIO PRAZERES NETO(Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 14 dias de março de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:10
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido em parte
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800409-22.2022.8.10.0032
Raimundo Ribeiro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 18:15
Processo nº 0820640-66.2022.8.10.0001
Dental Med Sul Artigos Odontologicos Ltd...
Ilustrissimo Senhor Gerente da Receita E...
Advogado: Marcelo Sampaio Pissetti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:51
Processo nº 0801971-28.2021.8.10.0153
Joao Viana da Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:13
Processo nº 0802340-18.2017.8.10.0038
Maria Wirajane da Conceicao Araujo
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 08:24
Processo nº 0802340-18.2017.8.10.0038
Maria Wirajane da Conceicao Araujo
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 10:08