TJMA - 0801661-94.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:56
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801661-94.2021.8.10.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
A ação veio devidamente instruída documentalmente. O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão. Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil. Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”). Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC). Intimem-se as partes por seus advogados. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
22/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:53
Homologada a Transação
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21/07/2022 11:17
Juntada de petição
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21/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:45 1ª Vara de Coelho Neto.
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21/07/2022 07:36
Juntada de protocolo
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07/07/2022 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:12
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:35
Juntada de petição
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11/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801661-94.2021.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 21/07/2022, às 09:45 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090308493265300000048775033 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 21090308493293700000048775035 Petição Petição 21091719493174000000049526989 protocolo-carol-habilitacao-2155521_1 Petição 21091719493179400000049527044 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 21091719493184900000049527047 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 21091719493216000000049527050 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 21091719493221500000049527052 procuracao-bradesco-1_5 Documento Diverso 21091719493226900000049527053 Despacho Despacho 21092710272826100000049922459 -
09/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:45 1ª Vara de Coelho Neto.
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06/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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