TJMA - 0808238-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 22:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de BERNARDO LUCCA MAULLI HOYER PORTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA ALLICE MAULLI BANDEIRA CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELLA SIMOES BANDEIRA CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:04
Decorrido prazo de SAMANDA TEREZINHA MAULLI em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808238-53.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807865-96.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTES: MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADA: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO (OAB/PA 23.588) AGRAVADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/MA 19.405-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id. 16366738), aduzem os Agravantes, em síntese, que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, cabendo ao magistrado indeferir o pedido, caso impugnado pela parte contrária, tão somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sustenta que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, conforme documentos juntados aos autos, aduzindo que seus rendimentos são suficientes apenas para o custeio de sua família.
Com esses argumentos, pugnou pela concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Decisão de id. 16650808, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso (id. 17478030), oportunidade que requer o desprovimento do presente recurso, para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, se manifestou apenas pelo conhecimento pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, e na Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do CNMP, a exigir a intervenção ministerial (id. 18946815). É que cabe relatar no momento.
DECIDO. Em análise da movimentação dos autos de origem (processo 0807865-96.2022.8.10.0040), constata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal dos ora agravantes.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] (grifou-se). No mesmo sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
In casu, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Superveniência de sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo, com a determinação de cancelamento da distribuição, acarretando a perda superveniente do objeto recursal. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00588525620168190000, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 14/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
11/10/2022 13:26
Juntada de malote digital
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11/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/07/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 09:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/07/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 02:51
Juntada de petição
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22/07/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA ALLICE MAULLI BANDEIRA CAVALCANTE em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de SAMANDA TEREZINHA MAULLI em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BERNARDO LUCCA MAULLI HOYER PORTO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCELLA SIMOES BANDEIRA CAVALCANTE em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808238-53.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807865-96.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTES: MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADA: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO (OAB/PA 23.588) AGRAVADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id. 16366738), aduzem os Agravantes, em síntese, que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, cabendo ao magistrado indeferir o pedido, caso impugnado pela parte contrária, tão somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Alega que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, conforme documentos juntados aos autos, aduzindo que seus rendimentos são suficientes apenas para o custeio de sua família.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo ativo formulado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifou-se. No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil1, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, porquanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Destarte, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, dos elementos constantes dos autos, verifico que não restou demonstrado efetivamente em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais, além do que hoje o ordenamento admite o parcelamento das custas, o que afastaria a alegada ofensa ao acesso à Justiça.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
09/05/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:27
Juntada de malote digital
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09/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 22:04
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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