TJMA - 0804086-16.2021.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 23:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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15/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:35
Juntada de termo
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13/02/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 14:40
Juntada de protocolo
-
06/02/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:23
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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06/01/2023 12:17
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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26/12/2022 15:06
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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11/12/2022 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 16:08
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804086-16.2021.8.10.0058 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA VIEIRA Advogado: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO (A): MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA VIEIRA em face de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, alegando, em suma, que a curatelanda, diagnosticada com sequela neurológica (paraplegia), conforme relatório médico em anexo, e assim fica inviabilizada de praticar os atos regulares da vida civil, sem o auxílio de terceiros.
Curatela provisória deferida (ID 58433919).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada (ID 63514939).
Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 67559349).
O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 58168296).
Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 75253440).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria da requerida, pugnou pelo deferimento da curatela (ID 75286824).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 79083836). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, nomeando curador(a) MARIA VIEIRA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
29/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 05:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804086-16.2021.8.10.005 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA VIEIRA Advogado: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO (A): MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA REQUERENTE, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA VIEIRA em face de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, alegando, em suma, que a curatelanda, diagnosticada com sequela neurológica (paraplegia), conforme relatório médico em anexo, e assim fica inviabilizada de praticar os atos regulares da vida civil, sem o auxílio de terceiros.
Curatela provisória deferida (ID 58433919).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada (ID 63514939).
Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 67559349).
O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 58168296).
Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 75253440).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria da requerida, pugnou pelo deferimento da curatela (ID 75286824).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 79083836). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, nomeando curador(a) MARIA VIEIRA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
17/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:22
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804086-16.2021.8.10.0058 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA VIEIRA Advogado: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO (A): MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA VIEIRA em face de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, alegando, em suma, que a curatelanda, diagnosticada com sequela neurológica (paraplegia), conforme relatório médico em anexo, e assim fica inviabilizada de praticar os atos regulares da vida civil, sem o auxílio de terceiros.
Curatela provisória deferida (ID 58433919).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada (ID 63514939).
Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 67559349).
O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 58168296).
Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 75253440).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria da requerida, pugnou pelo deferimento da curatela (ID 75286824).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 79083836). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES, nomeando curador(a) MARIA VIEIRA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
07/11/2022 12:08
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:51
Juntada de termo
-
01/11/2022 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 05/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ANEXO DO FÓRUM ANA CRISTINA ASEVÊDO Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Telefone: (98) 3224 7313 Processo n°: 0804086-16.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo de exame pericial acostado nos autos. São José de Ribamar/MA, 2 de setembro de 2022.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial -
02/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2022 13:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/07/2022 17:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/06/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 13:28
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:39
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804086-16.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente: MARIA VIEIRA Curatelando(a): MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de sua Advogada, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente quesitos a serem perguntados pelo médico perito no ato do exame pericial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 de maio de 2022.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
24/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:15
Juntada de contestação
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12/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804086-16.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Data da distribuição: 07/12/2021 09:55:17 Requerente(s): MARIA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A Requerido(a): MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, da expedição do termo da curatela provisória, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a).
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 10 de maio de 2022.
CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
10/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 10:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/03/2022 10:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:59
Decorrido prazo de MARCELLA LARISSA VIEIRA MENDES em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:03
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:06
Juntada de diligência
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03/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:51
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 09:24
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/03/2022 10:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/01/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:18
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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