TJMA - 0846427-73.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:33
Baixa Definitiva
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07/07/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 03:20
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ENGARRAFAMENTO COROA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n° 0846427-73.2017.8.10.0001 - PJE Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Requerente : ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogado: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - OAB PE22074-A Requerido : GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHAO Procurador : MILLA PAIXAO PAIVA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, concedeu a segurança, determinando que as autoridades coatoras que reativem a Inscrição Estadual do impetrante ENGARRAFAMENTO COROA LTDA - inscrição nº 12.216.467-9, bem como abstenham-se de exigir o recolhimento antecipado do ICMS com fundamento no artigo 66, §8º, da Lei nº. 7799/02 - quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação não possui conteúdo econômico direito, determinando apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente em determinar ao Ente Estadual que reative a Inscrição Estadual do impetrante ENGARRAFAMENTO COROA LTDA - inscrição nº 12.216.467-9.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Estado, esse valor deve ser superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, II.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:24
Negado seguimento ao recurso
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08/02/2022 12:48
Juntada de parecer
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07/02/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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05/11/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:50
Recebidos os autos
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21/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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