TJMA - 0800556-06.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 01:27 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 01:49 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800556-06.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): TEREZINHA DE JESUS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA - MA18269 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente.
 
 São Domingos do Azeitão (MA), 16 de outubro de 2023.
 
 ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria
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                                            16/10/2023 18:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 22:35 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:16 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 09:46 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 15:26 Transitado em Julgado em 29/09/2023 
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                                            11/09/2023 09:38 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 09:36 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 02:07 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 02:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 04:53 Publicado Intimação em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            15/08/2023 04:53 Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            15/08/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Domingos do Azeitão - MA BR -230 S/N CEP 65888-000 e-mail: [email protected] Tel: (99) 3545 1087 Processo: 0800556-06.2021.8.10.0122 Autor: TEREZINHA DE JESUS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA - MA18269 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
 
 Em certidão com documentos juntada aos autos, Id. 97986620, informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas ao requerido.
 
 Por sua vez, em petição de Id. 98019711, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 97986624 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
 
 Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, depositados em Id. 97986622, expedido em nome do advogado da parte exequente.
 
 Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado.
 
 Publique-se via DJe.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            12/08/2023 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2023 16:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2023 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/08/2023 22:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/07/2023 12:03 Juntada de petição 
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                                            31/07/2023 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 08:34 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 13:47 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 18:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 05:59 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:59 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 00:22 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            08/11/2022 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 11:11 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800556-06.2021.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SANTANA Advogado(s) do reclamante: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA (OAB 18269-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma como determina o art. 534 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido demonstrativo.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082011023129000000047952716 Microsoft Word - Pensão por Morte Rural Terezinha de Jesus Santana Petição 21082011023151000000047952718 Doc 1-9 Terezinha de Jesus Santana Documento Diverso 21082011023156300000047952722 Decisão Decisão 21082715582827700000048397781 Citação Citação 21082715582827700000048397781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21091319223868400000049196237 Petição Petição 21091319223892900000049196238 Petição Petição 21091319223904700000049196239 Petição Petição 21091319223925400000049196240 Certidão Certidão 21091414002696200000049255710 Intimação Intimação 21082715582827700000048397781 Certidão Certidão 21102811051135500000051821722 Despacho Despacho 22011209153735200000055179866 Intimação Intimação 22011209153735200000055179866 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22031517490450700000058722204 Sentença Sentença 22050407330500600000061790680 Intimação Intimação 22050407330500600000061790680 Intimação Intimação 22050407330500600000061790680 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081909555025300000069318944 Petição Petição 22081911033876800000069331432 Cumprimento de Sentença Terezinha de Jesus Santana Petição 22081911033883400000069331844 ENDEREÇOS: TEREZINHA DE JESUS SANTANA Rua Sebastião, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Rua Simplício Moreira, 1026, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-490 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520
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                                            26/10/2022 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 11:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/08/2022 11:03 Juntada de petição 
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                                            19/08/2022 09:55 Transitado em Julgado em 10/06/2022 
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                                            11/07/2022 21:55 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 14:39 Decorrido prazo de ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA em 02/06/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 04:15 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800556-06.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): TEREZINHA DE JESUS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE JANNE CARVALHO SOUSA - MA18269 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por TEREZINHA DE JESUS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE.
 
 A parte autora sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
 
 Edvaldo Jerônimo Silva , ocorrido em 21/10/2016.
 
 Aduz que ingressou com pedido administrativo junto a ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de falta de qualidade de dependente/companheiro.
 
 O requerido citado afirmou que: “a qualidade de dependente da parte autora não restou demonstrada.
 
 O conjunto probatório acostado à exordial não é suficiente para a comprovação da existência da união estável, devendo ser julgada improcedente a demanda”.
 
 Intimada para réplica a parte autora se manteve inerte.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de Março de 2022, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunha e alegações finais remissivas, com deliberação expressa e motivada acerca da inviabilidade de nova remessa dos autos ao INSS para alegações finais. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
 
 Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
 
 Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
 
 Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
 
 As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
 
 No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
 
 Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
 
 A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º) como entidade familiar, tendo sido posteriormente regulada nas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e, mais recentemente, nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
 
 De efeito, exige-se para a caracterização da união estável o relacionamento pessoas, cuja convivência seja pública, contínua e duradoura, estabelecido com o escopo desconstituição de família (art. 1723, do Código Civil de 2002).
 
 A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
 
 As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
 
 Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
 
 Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para comprovar o início da prova material, comprovação de mesmo domicílio em comum e comprovação que a autora foi a declarante do óbito do falecido.
 
 Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união por longo período da autora com o falecido.
 
 A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
 
 Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ.
 
 Passo à análise do acervo probatório.
 
 Em relação ao primeiro requisito, morte do instituidor, observa-se que ao ID 51170559 - Pág. 4 consta a certidão de óbito de Edvaldo Jerônimo Silva, que se deu no dia 21/10/2016.
 
 No que pertine à qualidade de dependente, restou satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos.
 
 Com efeito, observa-se que a autora foi a declarante do óbito.
 
 Ainda, em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, esta independe de comprovação, ante sua presunção legal de veracidade, em atenção ao que preceitua o art. 16, inciso I e §4º da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 16.
 
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º.
 
 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifou-se).
 
 Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da união estável entre o autor e a falecida, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
 
 No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que esta resta devidamente comprovada, com base no acervo probatório juntado aos autos.
 
 Vejamos: certidão de óbito em que consta sua moradia na zona rural e tendo como profissão de lavrador; carteira de trabalho sem demonstração de vínculo urbano; declaração de proprietário e de vizinhos informando que a falecida trabalhava em regime de economia familiar rural.
 
 Na forma do art. 74, I, da Lei nº8213/91, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
 
 Analisando os autos, o requerimento administrativo foi realizado após esse prazo de noventa dias, de tal modo que terá DIB a data do requerimento administrativo.
 
 Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
 
 Consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
 
 CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
 
 Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
 
 As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
 
 Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.5.
 
 Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
 
 Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir data do requerimento administrativo, ou seja, 22/12/2020, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91.
 
 Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
 
 Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
 
 São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            10/05/2022 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2022 07:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/03/2022 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2022 17:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 15:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão. 
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                                            15/03/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2022 22:58 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 22:57 Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTANA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            12/01/2022 18:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2022 18:26 Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 15:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão. 
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                                            12/01/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2021 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 10:07 Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTANA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            14/09/2021 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 19:22 Juntada de contestação 
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                                            30/08/2021 10:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/08/2021 15:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/08/2021 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2021 11:02 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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