TJMA - 0800634-90.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:09
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:23
Juntada de petição
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25/04/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:23
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:40
Juntada de Alvará
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09/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:33
Juntada de petição
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02/02/2023 16:52
Juntada de petição
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23/01/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:24
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 03/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:11
Juntada de petição
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10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2022 09:37
Juntada de petição
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23/09/2022 07:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800634-90.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA Advogado: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA OAB: MA23915 Endereço: desconhecido REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Advogado: BRUNA CAROLINE VALENCIO OAB: SP417559 Endereço: DONA AMELIA, 463, DONA AMELIA, ARAçATUBA - SP - CEP: 16050-620 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE E RECLAMADA intimada(s) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: A autora relata que firmou Contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação em 28/09/2021 e efetuou o pagamento no valor de R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), referente à matrícula e o pagamento de mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2022. Alega que, por ocasião da contratação do serviço, foi informada que teria direito a quatro pós-graduações, com oferecimento de uma biblioteca virtual. Segue aduzindo que a ré não cumpriu a oferta em relação ao conteúdo educacional, visto que, o referido curso não possui vídeo aulas, as matérias são apenas revestidas de ebooks, não possui um calendário programático com datas limites de avaliação/atividades, que são apenas meros questionários. Sustenta que o curso oferecido pela requerida não possui o formado de uma pós graduação, conforme informado no momento da contratação do serviço, pois são prometidas 500 horas em uma pós, apenas com 4 (quatro) matérias, constando em cada matéria um ebook e uma avaliação (questionário), motivo pelo qual solicitou o cancelamento, mas não obteve êxito. Assim, sentindo-se lesada, vem a este juízo para requerer a rescisão do aludido contrato, suspensão de cobranças acerca deste, o reembolso do valor indevidamente pago, indenização por danos morais e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A demandada apresentou defesa asseverando, em síntese, que o contrato celebrado com a autora fora feito de forma verbal e que todas as informações pertinentes ao serviço contratado foram apresentadas, de forma clara e transparente.
Destarte, inexiste qualquer conduta ilícita a ensejar danos materiais e morais. Breve relato, DECIDO Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Pela observância da documentação juntada na inicial, resultam convincentes as alegações da reclamante, de que o curso de pós graduação, referente ao contrato celebrado entre as partes continha apenas e-book(s) e questionários relativos aos conteúdos disponibilizados, ou seja, não continha vídeo-aulas, nem tampouco conteúdo programático compatível com uma pós-graduação, conforme observa-se da provas colacionadas à inicial (id (s) nº (s) 66044853, 66044854, 66044855, 66044856, 66044857, 66044858 PJE). Por outro, a empresa ré não foi capaz de modificar, extinguir ou desconstituir os direitos da reclamante, vez que em sua peça de defesa limita-se a informar que inexiste contrato escrito do serviço oferecido para autora, pois este foi realizado de forma verbal e que no momento da contratação do serviço foi prestada todas as informações referentes ao formato da pós-graduação. A comprovação da ocorrência do contrato verbal do serviço educacional deveria estar demonstrada nos autos, já que inexiste contrato escrito, ônus do qual não se desincumbiu a demandada. Registre-se ainda que a tela colacionada na defesa (id nº 71916520, págs. 5-7) nada provam acerca da informação clara e precisa que deveria ter sido prestada pela demandada à autora no momento da contração do serviço.
Ademais, por serem produzidas de forma unilateral, por si só, não possuem força probante. Logo, restou demonstrado que a autora foi prejudicada pela má prestação de serviço da empresa reclamada, pois o curso oferecido não se adequa as exigências de uma pós-graduação e houve falha nas informações prestadas à demandante acerca do aludido curso. Isto posto, conclui-se que houve a veiculação de informação enganosa, induzindo a reclamante a erro no momento da contratação do serviço.
O art. 30, do CDC estabelece que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Propaganda enganosa – Autora que foi levada à loja do Carrefour no intuito de aderir à promoção que, na compra de uma Margarina Delícia Supreme de 500g, levava outra de 250g por R$0,01 – PROCEDÊNCIA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.800,00 – Propaganda enganosa caracterizada – Dano moral existente, que decorre da violação das garantias consumeristas e do fato de a consumidora ter se sentido lesada e enganada – Indenização devida – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 9Grifei). (Processo: APL 1014687-61.2015.8.26.0576. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível.
Data do Julgamento: 22/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017.
Relator: Ramon Mateo Júnior). Portanto, em descumprimento aos preceitos consumeristas, evidente a falha na prestação do serviço, ao veicular propaganda enganosa que induziu a autora a erro, ensejando a rescisão do contrato, reparação pelos danos morais e materiais. Nestas circunstâncias, a responsabilidade da empresa reclamada, em decorrência de vício na prestação de serviços é de natureza objetiva, conforme redação do art. 14, do CDC. Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes. Para o quantum indenizatório levo em consideração a culpa da reclamada pela negligência na prestação do serviço, a extensão do abalo psicossocial à autora e a condição econômica das partes. Quanto ao dano material, cabe ainda asseverar que merece acolhimento o reembolso simples do valor efetivamente pago e comprovado nos autos (id nº 66044852 PJE), não acolhendo o pedido de repetição de indébito por não atender aos requisitos elencados no art. 42, Parágrafo único, do CDC, bem como indefiro o reembolso do valor cuja comprovação do pagamento não restou demonstrada nestes autos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º, VI, 14º, caput e 30, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO objeto da presente demanda e determinar a reclamada: a) Pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ap mês a partir do efetivo prejuízo (28.09.2021). b) Pagar à autora o valor de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais), a título de indenização pelos danos materiais verificados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (28.09.2021). c) Proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato discutido nesta demanda, que não poderá ser mais objeto de cobrança à autora e nem tampouco de negativação em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11ºJECRC São Luís, 15 de setembro de 2022 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
15/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 10:19
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800634-90.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA Advogado: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA OAB: MA23915 Endereço: desconhecido REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de novo pedido liminar onde a autora alega que recebeu ameaça de inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Assim, pugna por liminar para que não haja negativação do seu nome, nem cobrança.Na mesma petição a reclamante pede a alteração do valor da causa para R$ 18.329,47 (dezoito mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.No caso em tela, as alegações autorais de falha na prestação do serviço, a qual teria levado ao pedido de cancelamento do curso ainda necessitam ser demonstradas através de instrução processual.
Por essa razão, não ficou demonstrada, neste momento, verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito.Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Defiro o pedido de alteração do valor da causa, haja vista o enunciado 157 do FONAJE.
Proceda-se à alteração no Sistema.Cientifiquem-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2022.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli.
Titular do 11º JECRC São Luís, 21 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
21/07/2022 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2022 09:18
Juntada de contestação
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21/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:11
Juntada de petição
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15/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800634-90.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA Advogado: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA OAB: MA23915 Endereço: desconhecido REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, JOSE RIBAMAR SERRA, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMANTE intimada da decisão cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas. No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cientifique-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
São Luís, 16 de maio de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível de São Luís São Luís, 17 de maio de 2022 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
17/05/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:18
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800634-90.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA Advogado: BARBARA GABRYELLY BORGES DE SOUSA OAB: MA23915 Endereço: desconhecido REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)despacho cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar aos autos com RG, CPF, e comprovante de residência em seu nome, pertencente a área de abrangência do juizado, sob pena de indeferimento da petição inicial e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de urgência.Cumpra-se.São Luís (MA), 4 de maio de 2022.Lavínia Helena Macedo Coelho.Juíza de Direito, respondendo São Luís, 9 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
09/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:28
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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