TJMA - 0800295-80.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:48
Declarada incompetência
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:56
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA PROCESSO Nº 0800295-80.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Parte autora interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida nestes autos.
E, para constar, lavrei a presente.
Colinas/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1º, inciso LX do Provimento 22/2018 - CGJ, de 05/07/2018. 1.
Fica a parte Apelada, por seu(a) Advogado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossas homenagens.
Colinas/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687 -
27/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:55
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800295-80.2022.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Indeferida a inicial, a Sentença foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento do feito.
Com o retorno dos autos, e em razão do tratamento das demandas em massa, a parte Autora foi intimada para confirmar o ajuizamento da ação.
Certificação da infrutífera intimação do autor, ante a não localização no endereço informado, foi informado pela Oficiala ainda que naquele entorno a parte autora é desconhecida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903).
O interesse processual, no viés necessidade, é da parte que teve seu direito violado ou ameaçado de lesão.
Ninguém é obrigado a litigar, no polo ativo de ação.
A propositura da ação deve ser ato voluntário e consciente.
No caso dos autos, foi determinado que a parte Autora confirmasse a propositura da ação, pelas razões declinadas no despacho.
Não houve sua intimação pessoal, tendo em vista que ao ser diligenciado no endereço informado pelo endereço e nem a parte autora foram encontrados.
Assim, conclui-se que, a parte Autora não contratou o Advogado para o fim de propor a presente ação.
Em outros processos, em trâmite nesta Comarca, quando há a contratação referida, a parte atende ao chamado judicial e confirma o interesse em prosseguir com a ação.
O interesse processual é da parte.
A pessoa tem a liberdade de postular em juízo.
A propositura da ação deve ser ato voluntário, daquele que teve direito violado ou ameaçado de violação e, assim, resolveu procurar o Poder Judiciário.
Há casos, ainda, que mesmo diante do direito violado, a parte não deseja postular em juízo.
Como é sabido, a instituição financeira corta a linha de crédito para a pessoa que questiona judicialmente contrato legalmente realizado.
Para o contratante que precisa do crédito, a fim de cuidar de sua saúde ou outro bem, ficar sem acesso, em razão de ação judicial não pretendida, pode causar-lhe dano irreparável.
Assim, é ilegal o Advogado obrigar a parte litigar contra a sua vontade ou, o que é mais grave, sem seu conhecimento, usando ilegalmente o instrumento de procuração, como ocorreu. É preciso garantir à parte o direito de cumprir sua obrigação contratual.
Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
A teor do que prescreve o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no 17, 330, III, 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência.
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
19/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:51
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:06
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:24
Juntada de petição
-
11/11/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:56
Juntada de despacho
-
06/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 09:40
Juntada de apelação
-
09/05/2022 11:44
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800295-80.2022.8.10.0033 Autor(a): ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando INEXISTENTE o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente da parte autora, que trata-se da quantia de R$ 1677,60 (mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15000 (quinze mil); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 11:53
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 09:43
Outras Decisões
-
16/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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