TJMA - 0802692-27.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
29/08/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 10:31
Homologada a Transação
-
11/04/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
08/03/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:44
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802692-27.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 9 de fevereiro de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
09/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:46
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2022 22:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:04
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802692-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
05/08/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:02
Juntada de petição
-
05/08/2022 19:52
Juntada de apelação
-
14/07/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802692-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A: Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 123420299890 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/07/2022 04:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 04:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 21:01
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:26
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:42
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
01/06/2022 11:13
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802692-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63017400, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 25 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 25 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:06
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 10:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802692-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63017400, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:36
Juntada de contestação
-
12/04/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:46