TJMA - 0802662-74.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:45
Juntada de petição
-
24/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:22
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
30/01/2024 22:53
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:10
Juntada de protocolo
-
07/11/2023 13:27
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 00802662-74.2022.8.10.0034 Autora: COSMO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento de sentença proposto por COSMO DA SILVA.
No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela parte autora em parte foram acolhidos pela requerida, restando impugnado o valor devido a título de honorários advocatícios.
Sem mais delongas, vejo que razão não assiste a parte impugnante, pois está consolidado na Jurisprudência Pátria que em caso de reforma integral da sentença, inverte-se implicitamente o valor devido também a título de honorários advocatícios, embora no caso dos autos o Tribunal de Justiça tenha sido silente em relação a fixação dos honorários advocatícios, assim segue tabulado a Jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OBJETO DA APELAÇÃO.
ANTERIOR FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a reforma integral de sentença objeto de recurso de apelação tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais.
Assim, havendo anterior fixação de honorários advocatícios, não se verifica óbice à execução da verba em questão.
Precedentes: REsp 1272464/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/02/2017; REsp 1434294/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1372002 ES 2013/0063515-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019).
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARAÇÃO NO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO – Por força da inversão automática dos ônus da sucumbência, nos casos em que o Tribunal, quando concede provimento ao recurso e reforma integralmente a decisão impugnada, mas não se manifesta expressamente acerca dos honorários advocatícios, ficam invertidos os polos da sucumbência, adotando-se, de modo implícito, os parâmetros relativos aos ônus sucumbenciais fixados na decisão recorrida - Traduz-se, portanto, na fixação implícita dos honorários advocatícios – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Afastamento da alegação de excesso de execução - Correção dos cálculos apresentados - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 00086126420208260053 SP 0008612-64.2020.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2020) Destarte, diante do pagamento do débito exequendo e afastada a alegação levantada pela parte requerida, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da partre autora/credora, conforme planilha de ID n.91864628, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 90.653,96 (noventa mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), depositados em ID nº 96241789 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, data do sistema. -
31/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:16
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:03
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802662-74.2022.8.10.0034 COSMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
CODÓ/MA,22/08/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
23/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:05
Juntada de petição
-
19/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:30
Juntada de petição
-
06/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:44
Juntada de termo
-
05/07/2023 17:19
Juntada de termo
-
20/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0802662-74.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:COSMO DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
16/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:27
Juntada de termo
-
19/05/2023 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/05/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
07/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:48
Juntada de despacho
-
04/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:13
Juntada de apelação cível
-
05/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:26
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:12
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:33
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:43
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:18
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
07/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:42
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
12/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:28
Juntada de termo
-
04/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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