TJMA - 0800545-47.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:45
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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08/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800545-47.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE INACIO BARBOSA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA COSTA NOGUEIRA - MA23605, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por JOSE INACIO BARBOSA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados nos autos.
Despacho de id 65962428 determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. É o breve relatório.
Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em caso de ajuizamento de nova ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
05/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2022 15:35
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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12/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800545-47.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: JOSE INACIO BARBOSA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial trazendo aos autos comprovante de endereço em seu nome, conforme art. 321, CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042111053618200000061014987 1.
SERVIÇO NÃO CONTRATO Petição 22042111053622100000061014988 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 22042111053626600000061014989 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22042111053631200000061014990 4.
DOCUMENTO COMPROBATORIO Documento Diverso 22042111053635700000061014991 5.
PROCURAÇÃO Procuração 22042111053640100000061014992 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
10/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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21/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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