TJMA - 0804379-06.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/12/2024 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HELLEN CLARA SANTIAGO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de HELLEN CLARA SANTIAGO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de HELLEN CLARA SANTIAGO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/12/2023 19:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804379-06.2022.8.10.0040 1ª Apelante : Helen Clara Santiago Santos Advogado : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Regina Célia Nobre Lopes 1º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Regina Célia Nobre Lopes 2ª Apelada : Helen Clara Santiago Santos Advogado : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APURAÇÃO MENSAL.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); III.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela 1ª apelante, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade; IV.
Apelos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Helen Clara Santiago Santos (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 27841382), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 2ª apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 27841373): A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Imperatriz/MA desde 13.11.2008, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço.
Da 1ª apelação (ID nº 27841385): A 1ª recorrente requer que a adicional por tempo de serviço integre a remuneração do servidor para o cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias.
Da 2ª apelação (ID nº 27841389): O 2º recorrente, preliminarmente, suscita incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pleitos anteriores à Lei estatutária municipal e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 27841388): Apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões e protestou pelo desprovimento do respectivo apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29340798): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, visto que há entendimento firmando por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da competência da Justiça Comum Estadual Observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, abrangeu o cargo ocupado pela 2ª apelante, promovendo a transição dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem que isso implicasse no rompimento do vínculo funcional com os servidores.
Além disso, é relevante destacar que a Lei Municipal nº 1.593/2015, ao disciplinar o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi estabelecido pela Lei Complementar nº 003/2014.
Portanto, a transição do regime jurídico, passando de celetista para estatutário, teve início com a vigência da Lei Complementar nº 003/2014, o que justifica a competência da Justiça Comum a partir desse marco temporal. É pertinente ressaltar que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, reconhecendo que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco temporal inicial para a delimitação da competência da Justiça Comum na apreciação dessas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte. (…) 9.
Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo Apelado : Município de Imperatriz Advogado : Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Assim, a sentença está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual refuto a preliminar levantada pelo 2º apelante.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento).
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a 2ª apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela 2ª recorrente e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela 1ª apelante, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS APELOS e NEGO a eles PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra.
Diante da iliquidez da condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:22
Conhecido o recurso de HELLEN CLARA SANTIAGO SANTOS - CPF: *00.***.*00-76 (APELADO) e Município de Imperatriz (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2023 16:06
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-73.2022.8.10.0117
Maria de Jesus Cavalcante do Vale
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 15:40
Processo nº 0802559-72.2019.8.10.0131
Maria de Jesus Alves Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 14:09
Processo nº 0800805-33.2022.8.10.0150
Jose de Ribamar Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 17:52
Processo nº 0804663-37.2022.8.10.0000
Jane Kelly Conceicao da Silva
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:45
Processo nº 0000264-67.2017.8.10.0066
Alcione Pereira de Moraes
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00