TJMA - 0800805-33.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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10/01/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 11:55
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800805-33.2022.8.10.0150 Promovente: JOSE DE RIBAMAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BRADESCO SANTANDER S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de JOSE DE RIBAMAR MARTINS.
Em contestação, o réu refuta as alegações da autora e aduz que houve contratação voluntária.
Junta aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Pois bem.
Sem maiores delongas, após análise do documento apresentado pelo réu (id n. 72216937), entendo pela incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa, com base no art. 337, inciso II, do CPC.
Após análise da lide e da documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato bancário que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado (ID N.º 72216937), percebe-se que, apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguação da possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que o número do contrato (n. 0224587203) corresponde ao empréstimo impugnado na demanda ajuizada, conforme extrato de consignados apresentado no id n. 65814081.
Contudo, em que pese a suposta marca da impressão digital da parte autora, observo que, em depoimento prestado em audiência, o requerente refuta o empréstimo consignado e o crédito liberado.
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Por certo, somente através da realização de prova pericial datiloscópica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade da documentação e se a impressão digital constante do suposto contrato original noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de setembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
03/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 22:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/09/2022 17:11
Juntada de petição
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26/08/2022 18:47
Juntada de petição
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24/08/2022 14:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 14:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800805-33.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE DE RIBAMAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, E 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/09/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
22/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:59
Audiência Una designada para 06/09/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2022 14:58
Juntada de contestação
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14/07/2022 21:31
Outras Decisões
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13/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:27
Juntada de petição
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12/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 21:34
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800805-33.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documento de identificação do autor.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 9 de maio de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:15
Outras Decisões
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02/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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