TJMA - 0800722-74.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:54
Juntada de despacho
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23/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:43
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800722-74.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 23:58
Conclusos para despacho
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23/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800722-74.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: LUIS GOMES DE SOUSA EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que levanta argumentos que foram devidamente abordados na fundamentação da sentença (haja vista que a mera indicação de outro município no cadastro do autor não implica, por si só, que a requerida realizou busca em outra localidade.
Ademais, como demonstrado na sentença, a parte requerente não buscou retificar seu endereço com a requerida que, segundo prova dos autos, procedeu com a tentativa de ligação), apresentando assim meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/11/2022 16:57
Juntada de recurso inominado
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23/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 01:28
Conclusos para despacho
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30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 23:47
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 08:26
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800722-74.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Domingo, 28 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
29/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 17:52
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800722-74.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a requerida demonstrou em sua contestação que diligenciou no sentido de prestar o serviço solicitado pela parte requerente, momento em que juntou termo de resposta aduzindo que não localizou o imóvel do requerente, momento em que foi aconselhado ao cliente que abrisse nova solicitação. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, em que pese os percalços experimentados pela parte autora, não restou comprovado que em razão disso a parte requerente tivesse experimentado transtornos capazes de justificar a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:48
Juntada de termo de juntada
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06/04/2022 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 13:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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06/04/2022 13:19
Outras Decisões
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05/04/2022 16:27
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:29
Juntada de petição
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02/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:57
Audiência Una designada para 06/04/2022 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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01/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
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21/05/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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