TJMA - 0000498-94.2015.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:19
Juntada de despacho
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07/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 22:03
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000498-94.2015.8.10.0106 Polo Ativo: ERCILIA PAULO DOS SANTOS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso Inominado, fica intimada a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
09/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:15
Decorrido prazo de ERCILIA PAULO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:14
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 11:21
Juntada de recurso inominado
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO:0000498-94.2015.8.10.0106 REQUERENTE: ERCILIA PAULO DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada e indenização por danos morais", proposta por ERCILIA PAULO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado existente com a requerida, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, e a compensação por danos morais.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Em relação a preliminar de ausência de documentos, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que consubstanciam a pretensão jurisdicional aqui exposta.
Por fim, ressalto que o documento de residência apresentado não é motivo, por si só, para o indeferimento da exordial, sobretudo quando outros documentos exibidos demonstram o domicílio da autora, e, do mesmo modo, não há que se falar em vício de representação. Ademais, no que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso, entendo como descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Impende pontuar que no IRDR de nº 53983/2016 restou decidido que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme verifica-se nos documentos juntados, entre eles, o contrato devidamente assinado a rogo, por duas testemunhas - acompanhado dos documentos pessoais exibidos no ato da contratação (id 69537440).
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das 4ª e 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifos nossos) Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo da parte autora.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da autora.
No caso, o desconto de valores na conta bancária, advindos de um contrato de empréstimo consignado – contrato este realizado pelo próprio consumidor, não é capaz de gerar compensação por dano moral.
Condenar a parte requerida violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Sem custas e nem honorários nesta fase processual, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Diligencie-se. Passagem Franca MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:34
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:57
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/05/2022 23:59.
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21/06/2022 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 12:00, Vara Única de Passagem Franca.
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21/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:16
Juntada de petição
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20/06/2022 14:40
Juntada de protocolo
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20/06/2022 09:27
Juntada de contestação
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01/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000498-94.2015.8.10.0106 Requerente: ERCILIA PAULO DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 01.
Cumpra-se o despacho presente no ID 477745587 - p. 97/98. Faço incluir o presente feito na Semana Estadual de Conciliação deste Tribunal de Justiça. DESIGNO audiência de UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na no dia 21 de junho de 2022, às 12:00 horas, neste Fórum. Intime-se a requerida para comparecer à audiência, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA). O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 02.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/05/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 12:00 Vara Única de Passagem Franca.
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09/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:41
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:41
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 21:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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