TJMA - 0803604-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA RIOS em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
25/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo nº 0803604-28.2022.8.10.0060 FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 08 de fevereiro de 2023.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
08/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:04
Juntada de decisão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 25 de novembro de 2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 25/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:03
Juntada de petição
-
29/09/2022 20:56
Juntada de apelação cível
-
28/09/2022 17:29
Juntada de apelação
-
15/09/2022 20:07
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
15/09/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-28.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogada do requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do requerido: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO OLIVEIRA RIOS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 334337668-1, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado. Requer, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a declaração de inexistência do contrato, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito. Com a inicial vieram os documentos de Id 66266950 -pág.1 e ss. Em despacho de Id 66508202 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço em nome do autor, ou que justificasse o parentesco em nome de quem apresentada a fatura, cumprido em petitório de Id 68919073 e ss. Decisão de Id 68554444 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 72471513 e ss. Réplica em Id 74900110 e ss. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Em sede de contestação, o demandado postulou a produção de todas as provas Admitidas em direito, sem especificar a pertinência de qualquer delas para o julgamento do mérito da lide. Por sua vez, o autor, quando de sua réplica à contestação, não indicou qualquer prova a ser produzida, postulando apenas a procedência dos pedidos. Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, sendo a instrução do feito prescindível. Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que não houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2- Do Mérito Passando diretamente ao mérito da causa, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A matéria foi objeto de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no qual o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. Objetivando a delimitação do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. Ressalta-se, assim, que o julgamento da presente demanda se alinha ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 68554444. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Neste sentido, cabe ao demandado o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que o requerente vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, que sustenta não ter contraído. Considerando que o promovente afirma jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, na contestação, embora o requerido sustente a regularidade da contratação, deixou de apresentar o instrumento contratual, tendo trazido aos autos apenas um documento de transferência bancária. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes, sendo ilegais os descontos incidentes sobre o benefício do autor. Nesse sentido, cito jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, reputo caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018). O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e o requerido, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020).
Grifo nosso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 334337668-1; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao contrato impugnado, acrescidos de correção monetária. Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando que o requerido demonstrou ter efetuado a transferência de R$ 500,89 (quinhentos reais e oitenta e nove centavos) para a conta do autor, determino a compensação dos valores descontados no benefício do autor, quando do cumprimento da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon, 06 de setembro de 2022.. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
06/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:56
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803604-28.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,2 de agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
02/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, reputo cumprida a determinação do Despacho Id. 66508202.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Considerando que o documento Id. 66266952 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 13 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 17/06/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:13
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifico ter sido acostado comprovante de endereço em nome de terceiro ( Id 66266950 pág. 7) e, em que pese a existência de declaração de residência de Id 66266950 pág. 6, nela não se identifica qualquer relação jurídica entre o declarante e o declarado.
Ademais, o autor nem mesmo juntou documentos de identificação do signatário da declaração em apreço.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento de Id 66266950 pág. 6, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 10 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-82.2022.8.10.0147
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Anita Sousa Silva
Advogado: Angela Maria Ferreira Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 14:11
Processo nº 0800285-82.2022.8.10.0147
Maria Anita Sousa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Angela Maria Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 17:00
Processo nº 0000468-63.2018.8.10.0103
Antonia Lauzimar Silva
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:57
Processo nº 0803604-28.2022.8.10.0060
Banco Pan S.A.
Francisco Oliveira Rios
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 11:09
Processo nº 0000468-63.2018.8.10.0103
Antonia Lauzimar Silva
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Milla Cristina Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00