TJMA - 0043498-76.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:37
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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10/05/2022 11:16
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043498-76.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA - MA8248-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Ingressou a parte autora, Marinalva Silva Castro, com apresente Ação por meio da qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, Banco Itaú SA, alegando que o contrato celebrado estabelece cobrança abusiva de encargos de financiamento, tornando-se excessivamente oneroso.
Pugna, assim, pela procedência do pedido.
Contestação de Id. 64829252, por meio da qual o requerido alega inexistência de elementos no contrato firmado aptos a permitir sua revisão, discorre sobre a legalidade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros, legalidade dos encargos moratórios, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação, Id. 64829253, onde não houve possibilidade de acordo, face a ausência da parte requerente.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 64829253. É o relatório.
Decido.
A requerente, nos presentes autos, em ação que denomina de revisão contratual, elenca uma série de pedidos, segundo diz, baseados em contrato firmado com o réu e em provimentos oriundos de lei.
Nesses pedidos propõe: a) a título de tutela antecipada: que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo; b) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, ou a aplicação dos juros previstos no contrato com exclusão da capitalização dos juros.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico a ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão.
Não vislumbro nos autos comprovação de que o requerido tenha agido fora do exercício regular do seu direito ao efetuar cobranças à requerente, ante a caracterização da mora.
Aliás, de acordo com a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A orientação do STJ surgiu em decorrência do uso, pelos devedores contumazes, de ações judiciais com o objetivo de atrasar o pagamento de seus débitos sem a inclusão dos juros devidos.
De acordo ainda com o STJ, a ação revisional só poderia impedir a mora ante a existência de três elementos: a) contestação total ou parcial do débito; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência no STJ ou STF; e c) depósito do valor incontroverso.
No presente processo, não restaram preenchidos esses requisitos.
Restou devidamente comprovado nos autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento de veículo, garantido com a cláusula de alienação fiduciária.
De acordo com o contrato, o pagamento deveria ocorrer em 60 parcelas no valor de R$ 683,30 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
Quanto aos juros remuneratórios, não há limitação para a pactuação e a cobrança desses juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelos contratantes, uma vez que as operações com as instituições de crédito estão sob a égide da Lei nº. 4.595/64.
Assim, podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital, pois não incide sobre as instituições financeiras o artigo 192, § 3º da CF, que foi revogado, e nem as taxas previstas na Lei da Usura.
Além disso, em análise do contrato (Id. 64829253) não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios, haja vista que foi estabelecido em 1,73%, estando entre uma das melhores taxas do mercado financeiro.
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, decidiu ser permitida a cobrança de juros capitalizados, quando houver expressa pactuação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp nº. 1.388.972/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, data julgamento: 08/02/17, Dje 13/03/17) Conforme consta no item 26 das cláusulas e condições gerais do contrato, Id. 64829253, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, não havendo que se falar em ilegalidade dessa cobrança.
Pelo exposto, não verifiquei a existência de vantagem excessiva em favor do requerido ou qualquer cobrança abusiva que implique na revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
Além disso, quando da contratação, teve a autora ciência da quantidade e valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou, bem como sobre o Custo Efetivo Total da operação e demais encargos.
Isto posto, julgo improcedente a ação e condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís/MA, 28 de abril de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
06/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:07
Decorrido prazo de Banco Itaú em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:06
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA CASTRO em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 13:21
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:06
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:41
Juntada de petição
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19/04/2022 19:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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18/04/2022 17:16
Juntada de petição
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16/04/2022 10:01
Juntada de petição
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13/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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