TJMA - 0000073-66.2016.8.10.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:56
Baixa Definitiva
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03/06/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:21
Juntada de parecer
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12/05/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 73-66.2016.8.10.0095 Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor : ELANO ARAGAO PEREIRA Apelado : FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado : AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (OAB/MA 7.075-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc. Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: Tratam os autos de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida que, nos autos da ação de execução por quantia certa que move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por entender que a execução promovida nos autos carece de legitimidade de parte (CPC, art. 485, VI) - id 10935798 – págs. 31/32.
Em seu arrazoado (id 10935798 – págs. 37/48), sustenta o Órgão Apelante, em resumo, que a legitimidade do Ministério Público, para propor a Ação Civil de Execução das decisões exaradas pelos Tribunais de Contas é de fundamento constitucional e infraconstitucional, visto que se trata da tutela dos interesses difusos lesionados com a malversação de recursos públicos.
Ao final, requer a reforma da sentença de base.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Após, vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se em torno da legitimidade do Ministério Público para promover a execução das multas atribuídas aos gestores públicos pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como ressarcimento ao erário pelos danos causados.
Em que pese meu posicionamento outrora ser de acordo com o parecer ministerial e reconhecer a legitimidade do Ministério Público nesses casos, a jusrisprudência do Pretório Excelso modificou tal posição ao julgar o ARE 823347-MA, em sede de repercussão geral.
Assim, entendo que não há razão no inconformismo do Apelante.
Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que a cobrança desses títulos executivos somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (STF, RE nº 223.037, Rel.
Min.
Ministro Maurício Corrêa, Plenário, j. 02/05/2002, DJ02/08/2002).
Esse entendimento tem sido consolidado em julgamentos colegiados, recentes, nas Turmas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 510034-AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 15/08/2008) (grifei), Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3.
O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4.
Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão - o ente público prejudicado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 826676-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 24/02/2011) (grifei) Esse também o posicionamento desta Egrégia Segunda Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO QUE RECONHECE DÍVIDA OU ATRIBUI MULTA A EX- GESTOR PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Nos casos de condenações prolatadas pelo Tribunal de Contas Estadual, a responsável por irregularidades, determinando o ressarcimento de valores ao erário, ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação e não pelo Ministério Público.
II - O art. 71, §3º, da CF, dispõe que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
III - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas, cabendo ao próprio ente público beneficiado propor a competente ação de execução.Precedentes: RE 687756, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2014, julgado em 17/03/2014, publicado em Dje-056 DIVULG 20/03/2014 PUBLIC 21/03/2014; ARE 788055, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO djE-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014; RE 718.733, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 21/03/13; AI 80244, Relato: Min.
LUIZ FUX, julgado em 01/03/2013, publicado em Dje-044 DIVULG 06/03/2013 PUBLIC 07/03/2013; RE 569650, Relator: Min.
CEZAR PELUSO,julgado em 22/01/2010, publicado em Dje-030 DIVUL 18/02/2010 PUBLIC 19/02/2010; AI 203769, Relator: Min, SEPULVEDA PERTENCE, julgado em 08/02/2007, publicado em DJ 28/02/2007.
IV - Apelação desprovida, contra o parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-37.2014.8.10.0137 PROTOCOLO 0007642015 - TUTÓIA-MA, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA).
Grifei Do exposto, e tendo em vista a possibilidade do presente recurso ser analisado monocraticamente, conheço e nego provimento para manter incólume a sentença de base, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
10/05/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2021 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:00
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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