TJMA - 0802525-55.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 11:19
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 13:46
Juntada de Alvará
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21/06/2021 20:47
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 17:17
Juntada de petição
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08/06/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:21
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:03
Juntada de petição
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09/04/2021 18:37
Juntada de petição
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09/04/2021 17:36
Juntada de petição
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802525-55.2019.8.10.0048 REQUERENTE: DULCE MARIA BESERRA ADVOGADO: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB MA10054 REQUERIDO: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB MA10054 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A D E C I S Ã O BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, aduzindo que: Alega ocorrência de omissão na sentença, especificamente, no que diz respeito aos limites das astreintes, ponderando que a Decisão não estabeleceu um teto para a multa por desconto. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão. É o breve relatório. D E C I D O.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
Pretende, o embargante, a reanálise da questão, o que é vedada em sede de embargos de declaração, sendo, alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação, através do duplo grau de jurisdição.
Não obstante, a insatisfação da embargante com o resultado julgamento, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração.
Ademais, em sede de “astreintes” não é obrigatório ao juízo fixar teto para a multa por descumprimento da obrigação de fazer, que poderá perdurar sua incidência enquanto houver a recalcitrância da parte em descumprir o comando judicial.
Desta forma, ainda, que este juízo reconheça o equívoco, ou seja, o erro in procedendo, que certamente existiu, não é permitido a este juízo, em sede de embargos reanalisar a demanda, haja vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença atacada. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
09/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:03
Outras Decisões
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19/10/2020 16:26
Juntada de petição
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20/04/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 13:58
Juntada de petição
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23/08/2019 21:53
Conclusos para decisão
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21/08/2019 17:19
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2019 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2019 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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19/08/2019 18:23
Julgado procedente o pedido
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19/08/2019 01:00
Juntada de petição
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16/08/2019 18:50
Juntada de petição
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15/08/2019 08:09
Juntada de contestação
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30/07/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2019 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/07/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 16:45
Conclusos para decisão
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18/07/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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