TJMA - 0800532-68.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 10:17
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:35
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:32
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:13
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800532-68.2020.8.10.0071 [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LAICE ALVES FRANCO Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES, ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por LAICE ALVES FRANCO em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o impetrante, em síntese que prestou concurso público para o cargo de auxiliar operacional de serviços gerais no âmbito do município requerido e que, nesta oportunidade, alcançou a quinta colocação, portanto, dentro do número de vagas do certame.
Ocorre que, tendo resultado do concurso sido homologado em 18 (dezoito) de setembro de 2018, seu prazo de vigência de dois anos estaria na iminência de terminar.
Diante disso, requereu a concessão do writ para determinar que o município proceda à sua imediata posse e exercício. Despacho deste juízo (ID 35409448) determinando a notificação da autoridade coatora, bem como postergando a apreciação de liminar para depois da apresentação das informações.
Vieram os autos conclusos com as informações (ID 37473725), em que o impetrado juntou decreto prorrogando a vigência do certame por mais dois anos em 04 (quatro) de setembro de 2020.
Após a abertura de vista ao Ministério Público, este apresentou parecer (ID 39098385) aduzindo que não assiste razão a impetrante, uma vez que não trouxe aos autos prova pré-constituída suficiente para fundamentar o seu direito.
Ademais, o município juntou em suas informações decreto prorrogando a validade do certame, esvaziando-se o interesse jurídico do feito. É o relatório.
Decido.
Cotejando os autos, não há que se falar em direito líquido e certo neste caso.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público é tema pacífico na jurisprudência das cortes superiores.
Embora seja garantido o direito subjetivo à nomeação daquele candidato aprovado dentro do número de vagas, esse direito sujeita-se a certas restrições, como qualquer direito subjetivo, não havendo direito absoluto à nomeação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) Dessa maneira, a Administração tem discricionariedade sobre como e quando serão realizadas as nomeações, desde que não extrapolado o tempo de validade do concurso.
No caso dos autos, o município apresentou decreto municipal determinando a prorrogação da validade do concurso por mais dois anos, expirando apenas em 2022.
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração, pois se reconhece, como regra, a liberdade da Administração para prover os cargos e empregos públicos de acordo com a necessidade atual, dentro do prazo de validade do concurso, pois as demandas por determinado serviço, que justificaram a abertura do concurso público, fazem parte do mérito administrativo, podendo dispor sobre quando será realizada a referida nomeação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS.PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.207/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) Constata-se, a partir da análise ora realizada, que não houve qualquer ilegalidade no que tange à conduta do município e, por sua vez, também não há qualquer violação a direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo improcedente o pedido constante na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da lei 12.016/2009 c/c 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão da presente decisão ter denegado a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Custas devidas pelos impetrantes, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade por um período de 05 anos, onde a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a competente baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 21 de dezembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090917492849400000033184219 Petição Inicial LAICE ALVES FRANCO Petição 20090917492854800000033184221 Doc. 01 - Laice Alves Documento de Identificação 20090917492859800000033184222 Doc. 02 - Edital nº 001.2016 Apicum Açu Documento Diverso 20090917492866400000033184227 Doc. 03 - homologação de resultado final D.O.
Documento Diverso 20090917492871600000033184223 Despacho Despacho 20091014572572100000033194163 Ofício Ofício 20091515155349400000033373699 Intimação Intimação 20091515155349400000033373699 Notificação Notificação 20091515155349400000033373699 Certidão Certidão 20093016394443400000033981537 HABILITAÇÃO E INFORMAÇÕES Petição 20110221185107000000035133535 INFORMAÇÕES Petição 20110221185121400000035133536 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 20110221185124800000035133537 DOC. 2 - DECRETO Documento Diverso 20110221185132300000035133538 Despacho Despacho 20112818470333500000036177199 Intimação Intimação 20112818470333500000036177199 PARECER MINISTERIAL Petição 20121017370122000000036663387 ENDEREÇOS: LAICE ALVES FRANCO Rua Turi, 48, Turirana, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
25/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:32
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA LOPES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800532-68.2020.8.10.0071 [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LAICE ALVES FRANCO Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES, ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por LAICE ALVES FRANCO em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o impetrante, em síntese que prestou concurso público para o cargo de auxiliar operacional de serviços gerais no âmbito do município requerido e que, nesta oportunidade, alcançou a quinta colocação, portanto, dentro do número de vagas do certame.
Ocorre que, tendo resultado do concurso sido homologado em 18 (dezoito) de setembro de 2018, seu prazo de vigência de dois anos estaria na iminência de terminar.
Diante disso, requereu a concessão do writ para determinar que o município proceda à sua imediata posse e exercício. Despacho deste juízo (ID 35409448) determinando a notificação da autoridade coatora, bem como postergando a apreciação de liminar para depois da apresentação das informações.
Vieram os autos conclusos com as informações (ID 37473725), em que o impetrado juntou decreto prorrogando a vigência do certame por mais dois anos em 04 (quatro) de setembro de 2020.
Após a abertura de vista ao Ministério Público, este apresentou parecer (ID 39098385) aduzindo que não assiste razão a impetrante, uma vez que não trouxe aos autos prova pré-constituída suficiente para fundamentar o seu direito.
Ademais, o município juntou em suas informações decreto prorrogando a validade do certame, esvaziando-se o interesse jurídico do feito. É o relatório.
Decido.
Cotejando os autos, não há que se falar em direito líquido e certo neste caso.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público é tema pacífico na jurisprudência das cortes superiores.
Embora seja garantido o direito subjetivo à nomeação daquele candidato aprovado dentro do número de vagas, esse direito sujeita-se a certas restrições, como qualquer direito subjetivo, não havendo direito absoluto à nomeação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) Dessa maneira, a Administração tem discricionariedade sobre como e quando serão realizadas as nomeações, desde que não extrapolado o tempo de validade do concurso.
No caso dos autos, o município apresentou decreto municipal determinando a prorrogação da validade do concurso por mais dois anos, expirando apenas em 2022.
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração, pois se reconhece, como regra, a liberdade da Administração para prover os cargos e empregos públicos de acordo com a necessidade atual, dentro do prazo de validade do concurso, pois as demandas por determinado serviço, que justificaram a abertura do concurso público, fazem parte do mérito administrativo, podendo dispor sobre quando será realizada a referida nomeação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS.PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.207/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) Constata-se, a partir da análise ora realizada, que não houve qualquer ilegalidade no que tange à conduta do município e, por sua vez, também não há qualquer violação a direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo improcedente o pedido constante na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da lei 12.016/2009 c/c 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão da presente decisão ter denegado a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Custas devidas pelos impetrantes, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade por um período de 05 anos, onde a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a competente baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 21 de dezembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090917492849400000033184219 Petição Inicial LAICE ALVES FRANCO Petição 20090917492854800000033184221 Doc. 01 - Laice Alves Documento de Identificação 20090917492859800000033184222 Doc. 02 - Edital nº 001.2016 Apicum Açu Documento Diverso 20090917492866400000033184227 Doc. 03 - homologação de resultado final D.O.
Documento Diverso 20090917492871600000033184223 Despacho Despacho 20091014572572100000033194163 Ofício Ofício 20091515155349400000033373699 Intimação Intimação 20091515155349400000033373699 Notificação Notificação 20091515155349400000033373699 Certidão Certidão 20093016394443400000033981537 HABILITAÇÃO E INFORMAÇÕES Petição 20110221185107000000035133535 INFORMAÇÕES Petição 20110221185121400000035133536 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 20110221185124800000035133537 DOC. 2 - DECRETO Documento Diverso 20110221185132300000035133538 Despacho Despacho 20112818470333500000036177199 Intimação Intimação 20112818470333500000036177199 PARECER MINISTERIAL Petição 20121017370122000000036663387 ENDEREÇOS: LAICE ALVES FRANCO Rua Turi, 48, Turirana, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
10/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 21:30
Juntada de petição
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21/12/2020 09:38
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 17:37
Juntada de petição
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04/12/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
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12/11/2020 04:02
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 15/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 15:15
Juntada de Ofício
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10/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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