TJMA - 0800104-72.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 19:36
Decorrido prazo de M. S. N. DOS SANTOS - EPP em 26/05/2022 23:59.
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10/06/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800104-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: M.
S.
N.
DOS SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por M S N DOS SANTOS - EPP em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Intimada em audiência para informar o correto endereço correto do requerido, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado, motivando a extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A correta indicação do endereço do réu, para viabilizar a citação e consequente triangulação processual, constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação.
Uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 22:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de M. S. N. DOS SANTOS - EPP em 09/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:06
Juntada de termo
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14/02/2022 13:02
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 17:58
Audiência Una designada para 29/03/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/01/2022 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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