TJMA - 0800528-19.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801573-43.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HAROLDO CARVALHO CARDOZO Advogado(s) do reclamante: NELIO ANTONIO BRITO FILHO (OAB 11645-MA) DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 99078427, a seguir transcrita: DECISÃO.
Vistos os autos.
Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
17/05/2023 15:28
Baixa Definitiva
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17/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0800528-19.2022.8.10.0117 Apelante : Maria de Nazaré da Silva do Espírito Santo Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA.
I.
Não é necessária a convalidação da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pelo apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; II.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação ao cumprimento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo; III.
Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria de Nazaré da Silva do Espírito Santo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 22294893), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, indeferiu a petição inicial por ausência dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração.
Da petição inicial (ID n° 22294873): A autora, ora apelante, ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 51-817436644/16, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID n° 22294898): A apelante sustenta, em síntese, que a exigência da apresentação dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração não possui previsão legal e constitui excesso de formalismo, razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
Das contrarrazões (ID n° 22294901): O apelado pugna pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 24116528): Deixou de manifestar-se, dada a ausência de interesse ministerial. É, pois, o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da procuração outorgada por pessoa analfabeta Dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, que o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
O instrumento de mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595, CC).
Em análise à procuração colacionada aos autos, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado, assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC.
No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pelo apelante seja convalidada, com a juntada dos documentos das testemunhas, entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
Assim, estando preenchidas as formalidades legais, condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo magistrado, não é necessária a emenda da procuração, pois todos os documentos juntados pela outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
A propósito, compatível com o que está sendo discorrido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 7.12.2021) – grifei CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito (TJMA.
Sétima Câmara Cível.
Apelação cível n° 0802727-55.2020.8.10.0029.
Relator: Des.
TYRONE JOSÉ SILVA.
Julgamento na sessão realizada de 19/04/2022 a 26/04/2022.
Desse modo, estando a sentença fundamentada em exigência não prevista em lei, deve ser anulada, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. -
20/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *14.***.*07-20 (APELANTE) e provido
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10/03/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800528-19.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0804547-31.2022.8.10.0000 (id 22294891) à relatoria do Des.
Josemar Lopes Santos, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
Josemar Lopes Santos, para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
25/01/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:31
Declarada incompetência
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08/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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