TJMA - 0801946-66.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801946-66.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:25
Juntada de despacho
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05/12/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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28/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801946-66.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,3 de novembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:09
Juntada de apelação cível
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23/08/2022 01:38
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801946-66.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do requerido: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 62528290 - Pág. 19 e ss. Em decisão de Id 62528290 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do banco demandado para integrar a lide e, querendo, oferecer contestação especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, vide Id 64980572 e ss. Manifestação à peça de defesa em Id 68087305 e ss. Decisão de saneamento em Id 69341311, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental postulada pelo requerido. Em evento de Id 71024169, o banco demandado traz aos autos o contrato ora questionado. Certidão atestando que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre os documentos acostados, vide Id 73642934. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistências de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora em Id 62528290. Passo, então, à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, no qual se faz presente a assinatura da autora, não sendo impugnada pela promovente o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado (Id 71024170- Pág. 2 – pág. 1 e ss). Em que pese a autora alegar que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse ter havido a transferência de numerário para sua conta, necessário dizer que tal ônus poderia se facilmente cumprido por esta, com a juntada dos extratos do período em que realizado o empréstimo, nos termos do decidido no IRDR nº 053.983/2016, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. (…) IV - ... permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). … (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18). Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00). III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 15 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 17:22
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801946-66.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do requerido: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1- Do pedido de revelia formulado pela autora Em petitório de Id 64567460, a autora postulou fosse decretada a revelia do demandado, o que não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que a citação do demandado ocorreu em 28/03/2022, conforme consulta ao sistema PJe. Não bastasse, os prazos processuais foram suspensos nos dias 13, 14, 15 e 21 de abril do corrente ano Logo, o prazo final para apresentação de defesa dar-se-ia no dia 22/04/2022. O promovido apresentou contestação no dia 18 de abril de 2022, sendo, portanto, tempestiva a peça de defesa apresentada. Rejeito, pois, o pedido da aplicação da revelia ao suplicado. I.2- Da preliminar de falta de interesse processual Argumenta o demandado que a autora carece de interesse processual, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito. Todavia, observo que evento de Id 62528290-pág.1 e ss, a autora procedeu ao cadastramento de reclamação junto ao Senacon, pelo que não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar aventada. I.3- Da validade da cédula bancária firmada com analfabeto Alega o suplicado ser válido o contrato celebrado; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 62558809. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica e o débito dela decorrente, 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental. Assim, defiro a prova documental postulado pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Sendo juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo acostados documentos, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se, servindo esta como mandado/intimação. Timon/MA, 15 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
11/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:47
Juntada de petição
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04/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801946-66.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do requerido: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1- Do pedido de revelia formulado pela autora Em petitório de Id 64567460, a autora postulou fosse decretada a revelia do demandado, o que não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que a citação do demandado ocorreu em 28/03/2022, conforme consulta ao sistema PJe. Não bastasse, os prazos processuais foram suspensos nos dias 13, 14, 15 e 21 de abril do corrente ano Logo, o prazo final para apresentação de defesa dar-se-ia no dia 22/04/2022. O promovido apresentou contestação no dia 18 de abril de 2022, sendo, portanto, tempestiva a peça de defesa apresentada. Rejeito, pois, o pedido da aplicação da revelia ao suplicado. I.2- Da preliminar de falta de interesse processual Argumenta o demandado que a autora carece de interesse processual, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito. Todavia, observo que evento de Id 62528290-pág.1 e ss, a autora procedeu ao cadastramento de reclamação junto ao Senacon, pelo que não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar aventada. I.3- Da validade da cédula bancária firmada com analfabeto Alega o suplicado ser válido o contrato celebrado; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 62558809. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica e o débito dela decorrente, 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental. Assim, defiro a prova documental postulado pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Sendo juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo acostados documentos, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se, servindo esta como mandado/intimação. Timon/MA, 15 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
24/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 17:55
Juntada de petição
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31/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 22:29
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801946-66.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,3 de maio de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
05/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:05
Juntada de petição
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23/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:45
Outras Decisões
-
13/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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