TJMA - 0808831-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSE MAGNO PEREIRA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:18
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2022 09:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0808831-82.2022.8.10.0000 Revisão Criminal – Pedreiras (MA) Requerente : José Magno Pereira Santos Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12660); Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352447) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Diante das informações prestadas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme anexos, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da Câmara, para as providências cabíveis.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
08/12/2022 11:29
Juntada de malote digital
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08/12/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 13:29
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE MAGNO PEREIRA SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:31
Juntada de malote digital
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23/11/2022 10:30
Juntada de Ofício
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23/11/2022 03:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2022.
Nº Único: 0808831-82.2022.8.10.0000 Revisão Criminal – Pedreiras (MA) Requerente : José Magno Pereira Santos Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12660); Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352447) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Revisão Criminal.
Art. 157, § 2º, I e II, do CPB.
Alegação de condenação contrária ao texto expresso da lei.
Reconhecimento fotográfico supostamente não ratificado em juízo.
Revisionando declarado revel.
Não comparecimento injustificado à audiência, embora intimado.
Impossibilidade de observância ao rito do art. 226 do CPP, considerado mera recomendação à época (ano de 2015).
Reconhecimento de nulidade ocasionada pelo imputado.
Impossibilidade (art. 565 do CPP).
Revisão criminal julgada improcedente. 1.
Constatado que o revisionando, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução, injustificadamente, era inexigível, nessas circunstâncias, a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede administrativa, em estrita observância ao art. 226 do CPP, sob pena de reconhecimento de suposta nulidade ocasionada pelo próprio imputado.
Inteligência do art. 565 do CPP. 2.
Se a vítima confirmou, em juízo, o relato da fase administrativa e o reconhecimento fotográfico na fase policial, é insubsistente o argumento de que a condenação é contrária ao texto expresso do art. 226 do CPP, cuja exegese jurisprudencial pacífica à época da instrução processual (ano de 2015), preconizava ser mera recomendação, cuja inobservância não ensejava, por si só, o reconhecimento de nulidade ou a absolvição. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade [...] (AgRg no HC n. 744.079/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), 5ª.
T., DJe de 26/8/2022)”. 4.
Revisão criminal julgada improcedente.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araújpo (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Magno Pereira Santos, por intermédio de seus advogados, pretendendo rescindir a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos da ação penal nº 2206-29.2010.8.10.0051 (id. 16629374/76), que o condenou por incidência comportamental nos arts. 157, § 2º, I e II, do CPB, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa.
A defesa alega, em síntese, que a condenação rescindenda é contrária ao texto expresso da lei, pois a vítima do crime de roubo, ouvida em juízo, limitou-se a confirmar o reconhecimento fotográfico do revisionando feito na etapa inquisitiva, sem observância das diretrizes do art. 226 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...]o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando observadas as formalidades legais e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Assevera, ainda, que toda a argumentação desenvolvida pelo juiz sentenciante faz referências ao reconhecimento anômalo da fase extrajudicial, inclusive, de uma testemunha presencial que não foi ouvida em juízo, tratando-se de elementos informativos não corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, insuficientes para manter o édito condenatório.
Com base nos argumentos assim sintetizados, requer a procedência da ação para absolver o revisionando.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 16629363 a 16629378, destacando-se a sentença rescindenda e a certidão de trânsito em julgado (id. 16629378 – p. 6).
Em seu douto parecer no id. 12313313, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pelo não conhecimento da revisional, aduzindo, em síntese, que a deficiência de instrução acerca de documentos da fase instrutória não permite averiguar se a vítima não teve condições de corroborar o reconhecimento fotográfico feito na fase administrativa, pois os fundamentos da sentença condenatória rescindenda revelam exatamente o contrário. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Magno Pereira Santos, por intermédio de seus advogados, pretendendo rescindir a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pedreiras, nos autos da ação penal nº 2206-29.2010.8.10.0051 (id. 16629374/76), que o condenou por incidência comportamental nos arts. 157, § 2º, I e II, do CPB, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa.
Consoante relatado, a presente demanda revisional objetiva a absolvição do revisionando, sob o argumento de que a condenação está lastreada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo por outras provas, contrariando o texto expresso do art. 226 do CPP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo não conhecimento da revisional por deficiência de instrução, alegando que a defesa não anexou documentos alusivos à fase instrutória da persecução, capazes de demonstrar se a vítima, de fato, não teve condições de ratificar, em juízo, o reconhecimento fotográfico em sede extrajudicial.
Pois bem.
Compreendo, primeiramente, que o pleito revisional comporta conhecimento (ponto em que divirjo do parecer ministerial), na medida em que os argumentos subjacentes não demandam reanálise de elementos probatórios, mas apenas sua valoração de acordo com os ditames legais alegadamente violados (art. 226 do CPP). É o que passo a fazer doravante, já antevendo a inviabilidade da pretensão revisional.
Infere-se dos autos que, no dia 19/02/2010, as vítimas Manoel Lima Adriano e Antonio Edivan Alves de Aguiar foram à agência do Banco do Brasil situada em Pedreiras/MA, as quais estavam sendo observados por Jovane Soares de Sousa e Vânio Mike Costa Lima (ambos conhecidos de Manoel Adriano), e foram vistos realizando ligações telefônicas, sendo que Jovane sabia que Manoel Lima iria sacar a quantia de R$30.000,00 naquele dia.
Em seguida, as vítimas saíram do local num veículo Fiat Strada, e, quando estavam na rodovia, nas proximidades do Povoado Gavião, município de Trizidela do Vale/MA, foram abordadas por dois indivíduos numa moto vermelha, que se aproximaram e efetuaram disparos atingindo o pneu do veículo das mesmas, que, logo em seguida, parou.
Ato contínuo, os assaltantes ordenaram que as vítimas descessem do carro e as renderam, e, em seguida, subtraíram a quantia de R$12.800,00 que estava escondida embaixo do banco do passageiro.
Após o registro da ocorrência e instauração do inquérito policial, o revisionando e o corréu falecido (Jailson Alves Ferreira) foram reconhecidos como os indivíduos que abordaram as vítimas, sendo aquele, ao final da persecução criminal, condenado como incurso nas penas do crime de roubo majorado, e Jovane Soares de Sousa e Mike Costa Lima, embora apontados como partícipes na empreitada delitiva, foram absolvidos, por insuficiência de provas.
Compulsando os autos, constato ser incontroverso que a vítima do crime de roubo, Manoel Lima Adriano, reconheceu o revisionando na fase extrajudicial da persecução por meio de fotografias, consoante se infere do respectivo termo anexado ao id. 16629371 – p. 4.
Durante a fase judicializada da persecução, a citada vítima confirmou o reconhecimento fotográfico outrora realizado na delegacia, conforme se infere do fragmento da sentença condenatória adiante transcrito: “[...]
Por outro lado, com relação ao acusado JOSÉ MAGNO PEREIRA SANTOS, restou provado que este foi um dos autores do crime de roubo perpetrado contra a vítima.
Muito embora não tenha sido realizado o interrogatório do réu José Magno, pois este, apesar de intimado (fls. 126/127) não compareceu à audiência designada, sem motivo justificado, o que ensejou a continuidade do feito sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP, as demais provas produzidas em juízo são contundentes quanto a sua participação no crime ocorrido.
Ouvida em juízo, a vítima afirma que foi sacar um cheque em Pedreiras e levou o acusado JOVANE como companhia, não tendo logrado êxito no saque.
Voltou ao local no outro dia, já sem o acusado JOVANE, mas o viu na agência, com o acusado Vânio Mike.
Afirma que esses dois acusados o viram sacando o dinheiro.
Em seguida, a vítima saiu do local, acompanhado de um amigo e foi em direção a sua cidade Lago dos Rodrigues.
Em determinado momento, foi abordado por dois indivíduos armados que efeh1aram (sic) disparo no pneu do carro, fazendo-o parar.
Os indivíduos exigiram o dinheiro, mandaram a vítima sair do carro, momento em que pegaram o dinheiro.
Afirma que reconheceu na delegacia o acusado Jailson e José Magno como sendo os indivíduos que fizeram a abordagem.
Afirma que não sabe se os indivíduos que o abordaram eram amigos de Jovane e Mike.
Relata que não ouviu o teor da conversa de Mike no telefone, dentro da agência (mídia de fls. 182).
Como se nota, a vítima foi categórica em afirmar que reconheceu o réu José Magno e o acusado Jailson, já falecido, como sendo os indivíduos que o abordaram, armados, na estrada entre Pedreiras/MA e Lago da Pedra/MA, tendo efetivado o roubo da quantia de R$ 12.800,00.
As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e nada acrescentaram sobre a participação dos demais acusados.
Como se sabe, é pacífico o entendimento de que a palavra uníssona, coerente e segura da vítima pode constituir prova idônea e suficiente para um juízo condenatório, ainda mais no caso, em que está confortada por outros elementos de prova.
No caso dos autos, o depoimento da vítima, prestado em juízo, é coerente com as demais provas dos autos e não diverge daquele prestado perante a autoridade policial (fls. 04/05).
Destaca-se que não foi apenas a vítima que reconheceu o acusado José Magno como sendo um dos autores do crime (fls. 2).
O senhor chamado Antônio Edvan, que estava com a vítima no momento da abordagem dos assaltantes, também reconheceu perante a autoridade policial, que o acusado José Magno era um dos indivíduos que abordaram o carro (fls. 34) [...]”.
A defesa alega que, pela leitura do referido fragmento da sentença rescindenda, “conclui-se” que o ofendido não identificou, em sede judicial, o revisionando, em atenção ao disposto no art. 226 do CPP, nem mesmo por imagens, portanto, referido relato seria imprestável para subsidiar a condenação.
Primeiramente, deve se atentar para o fato de que o revisionando foi declarado revel à época, pois não compareceu à audiência de instrução, embora intimado, de forma que sua ausência ao ato processual inviabilizou qualquer possibilidade de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial.
Assim, não se afigura lícito à defesa, em sede revisional, alegar inobservância ao rito procedimental do art. 226 do CPP, pois implicaria no reconhecimento de nulidade a que deu causa o próprio revisionando, o que é inadmissível, na esteira do art. 565 do CPP1. É prudente ressaltar, ainda, que a instrução processual foi realizada no ano 2015, época em que a jurisprudência do STJ era pacífica, no sentido de que as disposições do art. 226 do CPP constituíam mera recomendação, cuja inobservância, por si só, não autorizava o reconhecimento de nulidade, quiçá a absolvição do imputado.
Não obstante a orientação do Tribunal da Cidadania sobre matéria, atualmente, seja diversa, não se afigura possível, em regra, a desconstituição do trânsito em julgado a partir de mudança jurisprudencial, consoante se infere, do recente julgado do Tribunal da Cidadania, em caso análogo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
REVISÃO CRIMINAL.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NOVO ENTENDIMENTO PARA AFASTAR COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes.
III - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
IV - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa.
V - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.
VI - Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade.
VII - Outrossim, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade.
VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.
Agravo regimental desprovido.2 (Destacamos.) In casu, a sentença condenatória está lastreada nas declarações da vítima colhidas em juízo, que afirmou ter reconhecido o revisionando na etapa administrativa, por meio de fotos, como sendo um dos autores do crime de roubo, não sendo lícito, pois, considerar imprestável tal declaração por inobservância à formalidade legal do art. 226 do CPP, que, repito, o próprio revisionando deu causa.
Vale ressaltar, por fim, que as declarações da vítima não estão isoladas no contexto probatório, pois a testemunha Antônio Edivan Alves Aguiar, que acompanhava aquela no dia dos fatos, embora não ouvida em juízo, também reconheceu, por fotografias, na fase policial, o revisionando como um dos autores do roubo (id. 16629371 – p. 6).
Conquanto a defesa também alegue a imprestabilidade do reconhecimento anômalo feito por Antônio Edivan para lastrear a condenação, de se ver que tal elemento de convicção foi conjugado com o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, ratificado pela mesma em juízo, sendo pertinente ressaltar que era inexigível a confirmação do relato do ofendido por outras testemunhas presenciais, porquanto inexistentes, dadas circunstâncias do fato delituoso, praticado na clandestinidade, como se viu alhures.
A par dessas considerações, não se pode perder de vista, de mais a mais, que sentença condenatória transitada em julgado só deverá ser desconstituída pela via revisional quando eivada de vícios muito graves, prevalecendo, excepcionalmente, sobre a certeza e segurança jurídicas já estatuídas pela entrega do provimento jurisdicional, sendo ônus do requerente tal demonstração, do qual não se desincumbiu no caso vertente.
Diante do exposto, concluo ser inviável o acolhimento da pretensão revisional absolutória.
Dispositivo Com essas considerações, em desacordo com o parecer ministerial, conheço da presente revisão criminal, e, no mérito, julgo-a improcedente. É como voto.
Sala das sessões virtuais das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 11 às 14h59min de 18 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR. 1 Art. 565.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 2 AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. -
21/11/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2022 00:08
Juntada de Certidão
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19/11/2022 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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20/10/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 20:44
Conclusos para despacho do revisor
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18/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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24/06/2022 15:29
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE MAGNO PEREIRA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0808831-82.2022.8.10.0000 Revisão Criminal – Pedreiras (MA) Requerente: José Magno Pereira Santos Advogados: Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352.447-A); Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12.660-A) Requerido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Magno Pereira Santos, por intermédio de seus advogados, objetivando rescindir a sentença proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pedreiras nos autos do processo nº 0002206-29.2010.810.0051, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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