TJMA - 0816702-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 19:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2022 09:53
Juntada de termo
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06/10/2022 09:51
Juntada de termo
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29/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816702-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FRANCA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA MARIANA FRANCA ROCHA ingressou com a presente Ação em desfavor de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA, todos qualificados nos autos.
Audiência de Conciliação em que as partes celebração de acordo (ID 75808675). É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da Ata de Audiência de ID 75808675, a parte requerida se compromete na obrigação de fazer em manter a matrícula da requerente no Curso de Administração, no turno noturno.
Em contrapartida, a parte requerente compromete-se a apresentar a Declaração de Conclusão do Ensino Médio, até o mês de novembro de 2022, junto à secretaria instituição.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes em Ata de Audiência de ID 75808675, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:35
Juntada de petição
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14/09/2022 18:26
Homologada a Transação
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14/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2022 11:07
Conciliação frutífera
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12/09/2022 10:48
Juntada de petição
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12/09/2022 10:24
Juntada de petição
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12/09/2022 09:54
Juntada de petição
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12/09/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816702-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
R. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A REU: UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA DECISÃO MARIANA FRANÇA ROCHA, representada por seu genitor, LUIZ BRÁULIO GONÇALVES DA ROCHA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Afirma, em suma, que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no final do ano de 2021, obtendo nota de corte suficiente para se candidatar ao ingresso no curso de graduação de Administração da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
Afirma que, ao se dirigir a instituição, deparou-se com a notícia de que não poderia efetuar sua matrícula, pois não possuía o preenchimento de todos os requisitos, qual seja, apresentação da certidão de conclusão do ensino médio.
Ocorre que a parte Autora ainda está cursando a terceira série do ensino médio, assim, não teve como apresentar algo que ainda não possui.
Assim, requer liminar para determinar que a Requerida realize a matrícula da Autora no curso de graduação de Administração imediatamente, pelo turno da noite, uma vez que o prazo de inscrição se encerra no dia 31 de março de 2022, autorizando que a Autora entregue o certificado de conclusão do ensino médio assim que tiver acesso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Destaque-se que a autora demonstra que foi aprovada no vestibular e requer ingresso na instituição superior sem a conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, verifico que a conclusão do ensino médio é condição indispensável para o ingresso em curso de graduação em instituição de ensino superior e constitui obrigação a todos imposta pelo artigo 44, II , da Lei n. 9.394 /1996.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À HIPÓTESE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O mandado de segurança preventivo pode ser impetrado quando já existe ou se encontra em via de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal ou abusivo, pela autoridade tida por coatora, e que tal ato ainda não tenha sido praticado, representando uma ameaça concreta de que será realizado, ameaçando direito líquido e certo da impetrante, previsto em lei. 2.
In casu, a apelante alega ter direito líquido e certo de fazer sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, sem a conclusão do ensino médio, contudo, o seu pleito não está amparado pelas legislações aplicáveis à hipótese, o que se exige para a impetração do mandado de segurança.
Por sua vez, a negativa da Universidade em promover a matrícula de aluno que não concluiu o ensino médio possui amparo legal.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 07236174420198090138, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2020) Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da parte autora.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar se, de fato, a autora possui condições de ingressar no ensino superior.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
09/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:24
Juntada de petição
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31/03/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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