TJMA - 0800043-40.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:26
Baixa Definitiva
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13/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:26
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800043-40.2022.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA GENY RODRIGUES ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1060/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Relata a parte autora descoberta de uma transferência no valor de R$ 889,20 referente a um empréstimo consignado vinculado ao suposto cartão de crédito n.º 97-819622282/16.
Afirma que tal empréstimo não foi desejado, contraído, solicitado ou autorizado.
Requer a declaração de nulidade do suposto negócio, a restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que suposto contrato não deve ser acolhido como prova hábil a comprovar a legalização do negócio, notadamente porque a autora é analfabeta e desconhece a referida transação.
Argumenta que a suposta filha da Autora que teria assinado o contrato a rogo, não possui sequer o sobrenome da Autora, pois conforme documento juntado, o nome da mãe é totalmente divergente, pois aparece MARIA GENI RODRIGUES DE SOUSA, enquanto que o nome da Autora é MARIA GENY RODRIGUES.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
A reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Na linha de tal entendimento, embora o banco tenha acostado um suposto contrato assinado a rogo por duas testemunhas e questionável uma possível fraude, neste caso é incontroverso que houve a disponibilização da quantia na conta de titularidade da parte autora, ora recorrente.
No extrato bancário (Evento ID n.º 18132510) juntado pela parte autora, ora recorrente, está provado que o valor do contrato foi liberado na conta da parte recorrente.
Observa-se no extrato bancário da parte recorrente que após o crédito houve movimentação dos valores recebidos, inclusive com saque de parte do valor e transferência do valor restante.
Impende destacar entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou.
Somado ao extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, no qual os descontos estão sendo pagos desde julho de 2016 até o ingresso da ação em janeiro de 2022, o que revela a anuência da parte autora com o negócio jurídico.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil.
Desta feita, resta evidente que a recorrente pretendeu uma vitória que sabia ser indevida, a configurar a hipótese prevista no art. 81, do CPC/2015, devendo prevalecer a multa da sentença.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser pessoa idosa e aposentada, e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
17/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:24
Conhecido o recurso de MARIA GENY RODRIGUES - CPF: *26.***.*78-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800043-40.2022.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA GENY RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 11:41
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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