TJMA - 0807999-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:51
Baixa Definitiva
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07/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:10
Decorrido prazo de WYSLANE RIBEIRO VIEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA RITA RIBEIRO VIANA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0807999-80.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: W.R.V representada POR MARIA RITA RIBEIRO VIANA ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA 19.374 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.684/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 40 DA CF QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a Lei Federal nº 13.954/2019 mudou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei nº 667/1969 – que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Todavia, aduz que as alterações preservaram o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Esclarece que Lei nº 13.954/2019 estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, razão pela qual deve permanecer a regra anterior adotada para imunidade de contribuição previdenciária.
Assim, entende que as contribuições para o FEPA incidentes em seu contracheque a partir de janeiro de 2020 são indevidas, na medida em que a Lei Complementar nº 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, desrespeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Salienta que a nova legislação trouxe a possibilidade de efetuar os referidos descontos, contudo, esse mesmo diploma trouxe uma ressalva, a qual foi incorporada ao Artigo 24-F do Decreto nº 667/69, asseverando que tais descontos devam incidir apenas sobre a aposentadoria dos militares que entraram para inatividade após 31 de dezembro de 2019.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
A reclamante pretende se beneficiar de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
Nesse contexto, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o Supremo Tribunal Federal no RE 596.701.
Corroborando com o posicionamento já firmado em sede jurisprudencial, e com a base assentada na Carta Magna, o Decreto-Lei nº 667/1969, que funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, com a observância das normas gerais fixadas pela União, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. Como se observa, não figura nenhuma proibição para que incida contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido, tampouco ao ato jurídico perfeito.
Faz-se mister destacar, ainda, que a interpretação dada pela recorrente à norma do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 não se coaduna coma realidade, na medida que o direito adquirido nela insculpido diz respeito ao aproveitamento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria presentes nas normas locais vigentes até 31.12.2019.
Tal regra, inclusive, representa a mera aplicação normativa de entendimento jurisprudencial há muito consolidado, no sentido de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Não há menção, portanto, ao tema das contribuições previdenciárias, cuja imposição, como delineado linhas acima, é plenamente válida.
Como bem delineado na sentença, o direito adquirido da parte autora ao recebimento da pensão está plenamente respeitado, pois permanece recebendo o benefício de pensão nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
Com efeito, lembre-se que já é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Assim, observa-se que a requerente se utiliza de interpretação equivocada quanto às normas federais e estaduais mencionadas, exclusivamente no intuito de defender a existência de um direito que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A interpretação que deve prevalecer, portanto, é a sistemática e a teleológica, nos moldes acima expostos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
06/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:10
Conhecido o recurso de MARIA RITA RIBEIRO VIANA - CPF: *49.***.*18-49 (REQUERENTE) e WYSLANE RIBEIRO VIEIRA - CPF: *19.***.*78-21 (REQUERENTE) e não-provido
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18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:38
Recebidos os autos
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06/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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