TJMA - 0850083-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:28
Nomeado perito
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26/05/2025 15:50
Juntada de petição
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12/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:46
Juntada de termo
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12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:08
Juntada de termo
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14/04/2025 09:42
Juntada de petição
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESRON MARCELO DE CARVALHO SILVA em 03/04/2025 18:10.
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03/04/2025 09:48
Juntada de petição
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03/04/2025 08:25
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:25
Juntada de diligência
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03/04/2025 06:11
Juntada de petição
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02/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:27
Juntada de petição
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21/03/2025 14:51
Juntada de petição
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13/03/2025 16:47
Juntada de petição
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07/03/2025 17:17
Juntada de petição
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27/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:54
Juntada de termo
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26/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/02/2025 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:00
Juntada de termo
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19/07/2024 09:55
Juntada de termo de juntada
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22/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:02
Juntada de petição
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28/09/2023 15:47
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0850083-96.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogado(s): FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA - OAB/MA 13240, para tomar ciência do(a) decisão de ID 92039882, que seja abaixo transcrito(a): Processo Eletrônico nº: 0850083-96.2021.8.10.0001 AUTORA: MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTORA: FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA - MA13240 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEDROSA ALMEIDA, representada por advogado, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário encartado no Auto de Infração nº. 912163000559-0, anulando-se a auditoria realizada pelo fisco estadual e o auto correspondente, com indicação de situação de regularidade fiscal e exclusão de inserção formalizada perante o SERASA em desfavor da autora.
A ação foi inicialmente proposta perante a 7a Vara da Fazenda Pública da capital maranhense, que proferiu decisão declinando a competência para apreciação e julgamento da causa a este juízo (id 55331612).
Logo após, a parte autora peticionou (id 55401949) requerendo a reconsideração da decisão de declínio e a apreciação do pedido de urgência vertido na causa; o que foi indeferido através da decisão de id 60725812.
Aportados os autos neste juízo, foi proferido despacho (id 64261191) determinando a justificação prévia do requerido antes da apreciação do pleito liminar, oportunidade em que o Estado do Maranhão ofereceu contestação nos autos, colocando-se contrariamente ao acatamento dos pedidos.
Decisão (id 66125172) concedendo, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela requerente.
Petição do Estado (id 67468970) informando que a situação cadastral da autora encontra-se ativa, em cumprimento da liminar, além de solicitar a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à requerente.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (id 67855964) pugnando pela procedência da demanda, nos termos da inicial.
Juntadas as decisões de indeferimento, liminar e de mérito (ids 68577945 e 80315207), proferidas pelo TJMA no bojo do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face da decisão provisória deferida nos autos.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse probatório, o autor reiterou os termos da prefacial e réplica (id 76898837) enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral em audiência (id 76994054).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que embora tenha processado a demanda até aqui, este juízo não detém competência para tal, sendo, por isso, inarredável o chamamento do feito à ordem para sanar tal desconformidade, até mesmo para se evitar a alegação de futura e insanável nulidade processual.
Quanto aos atos realizados por este juízo, a rigor, se ratificados pelo competente, não subsistirão motivos à sua cassação, do contrário, deverão ser refeitos.
A Lei Complementar nº. 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, inciso VIII, o rol de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal; Saúde Pública; Interesses Difusos e Coletivos; Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas; Fundações; Meio Ambiente e Urbanismo.
No caso em cotejo, infere-se que o objeto da ação refoge à competência material deste juízo, e isso porque refere a ação de conhecimento de natureza fiscal, que não tem correspondência com qualquer das temáticas acima delineadas.
A esse respeito, conquanto enfrente questão relacionada à ação executiva fiscal ajuizada pelo Estado perante este juízo, esta última sim de competência desta unidade, a demanda de conhecimento em questão discute situação jurídica que poder-se-ia cogitar apenas por via reflexa como relacionada à competência atribuída a este douto juízo de Direito, o que, per si, não consubstanciaria hipótese legal para a sua atuação.
Ademais, por mero reforço da compreensão esposada, é importante trazer à baila a questão igualmente relacionada à competência territorial do juízo responsável pelo processamento da demanda.
A esse respeito, mesmo que a autora apresente domicílio nesta Comarca, a norma do art. 52, § único, do CPC, estabelece que “se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Portanto, ao estabelecer hipótese de foro concorrente, o legislador facultou ao demandante a opção pela escolha do foro que melhor lhe parecer à propositura da ação que tenha como demandado a Fazenda Pública estadual; devendo, nesse caso, prevalecer a opção feita pelo interessado – o da capital do Estado.
Por tais razões, não há motivos ao processamento da presente pretensão por esta unidade judiciária.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo de Direito ao processamento e julgamento da presente ação.
SUSCITE-SE, por ofício, o conflito negativo de competência ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, anexando-se cópia dos autos.
Outrossim, não se vislumbrando a existência de medida urgente pendente de apreciação, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Conflito Negativo de Competência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Denise Pedrosa Torres Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Portaria-CGJ Nº. 4261/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:33
Juntada de Ofício
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27/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 16:14
Suscitado Conflito de Competência
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31/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:33
Juntada de termo
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31/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:53
Juntada de termo de juntada
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26/09/2022 16:19
Juntada de petição
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24/09/2022 18:01
Juntada de petição
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20/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0850083-96.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - OAB/MA 13240, para tomar ciência do(a) decisão de ID (66125172 - Decisão), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO Nº 0850083-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA, assistida por advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos, no qual objetiva, em síntese, liminarmente, restabelecer a regularidade de sua inscrição estadual, fazendo constar ficha cadastral e condição ATIVA e a situação fiscal REGULAR, com a determinação para que seja feita a exclusão de seu nome no SERASA; bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado no auto de infração nº912163000559-0, até que sobrevenha decisão final no presente processo.
No mérito, requereu a acolhida de preliminar de nulidade de auditoria nº 9121490001211, auto de infração nº 912163000559-0 e certidão de dívida ativa nº 0009942/2021, em razão da ausência de notificação do lançamento do ofício realizado.
Ademais, que fosse declarado nulo o auto de infração nº 912163000559-0 ante erro formal e de direito na aplicação da alíquota de 12% em detrimento da de 1%,que fosse reduzida a multa aplicada para o percentual de 20%.
Afirma a autora que é produtora rural inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda sob o nº 12.289.003-5 e estava com a sua condição cadastral ativa e regular até o lançamento de ofício realizado pelo fisco maranhense e que não possuiria nenhuma pendência ou impedimento quando da realização das operações.
Ademais, que nos meses objetos do auto de infração foram efetuadas vendas internas de bovinos em pé, todos acompanhados de Guia de Trânsito Annimal (GTA), e as notas fiscais seriam emitidas pelos destinatários, com o respectivo recolhimento do ICMS devido, pois esse seria o costume até então.
Apesar disso, o réu inscreveu o débito em dívida ativa, suspendeu a inscrição estadual de produtora rural da autora e anotou seu nome no SERASA, conforme documentos que acompanham a inicial.
Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo.
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado no Auto de Infração nº 912163000559-0.
Pois bem.
Primeiramente, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documento juntado aos autos, cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade na conduta do Fisco Estadual.
Sabe-se que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da cobrança do Auto de Infração nº. 912163000559-0 entendo pela necessidade do contraditório.
Em razão disso, indefiro o pleito de suspensão da cobrança de auto de infração.
Ademais, quanto a suspensão da inscrição estadual de ofício, afere-se que a falta de pagamento do imposto devido – se devido – não autoriza o réu a aplicar medidas restritivas à atividade empresarial, ou seja, a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito.
A aludida conduta praticada pelo Fisco é conhecida como “sanção política”, que consiste em meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo, forçando ilegalmente a empresa a adimplir sua dívida tributária.
Contudo, o contribuinte não pode ser coagido a adimplir seus débitos sob ameaça de apreensão de mercadorias ou suspensão de inscrições em cadastros fiscais, pois existe meio legal de cobrança do crédito tributário, que se dá pela via da execução fiscal.
Salienta-se que essa “sanção” acaba por tolher o direito ao livre exercício das atividades empresariais do contribuinte, violando o princípio constitucional contido art. 170 da CF, que consagra o livre exercício da atividade profissional ou econômica.
Nesta inteligência, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É cediço que a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito. 2.
A manutenção da suspensão da inscrição estadual da agravada viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 053882/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015, DJe 20/08/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DE REGIME DIFERENCIADO.
MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER MANTIDA NO REFERIDO REGIME.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito de ICMS.
Precedentes do STF e TJMA. 2.
A suspensão da inscrição estadual da Impetrante viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República, bem como importa em ilegítimo meio de execução fiscal. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Segurança concedida. (MS 0071762015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 06/11/2015, DJe 13/11/2015). (grifei) Assim sendo, não pode o Estado do Maranhão suspender a inscrição estadual da parte autora como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta diretamente o direito da empresa de permanecer exercendo suas atividades, vez que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Quanto ao periculum in mora, nesta situação, este resta evidente pelo fato da manutenção da suspensão da inscrição estadual prejudicar o regular desenvolvimento da atividade empresarial desenvolvida da autora.
Da mesma forma, em relação a inscrição da autora na lista de inadimplente (SERASA), compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia a dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Diante disso, afere-se que o deferimento parcial da medida liminar pleiteada, não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista a proibição de utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento do valor supostamente devido e a inscrição no SERASA.
Adiciona-se, ainda, acerca da ausência de prejuízo ao erário, o qual poderá se valer do processo administrativo para reaver qualquer valor, acaso apurado devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não antever possibilidade de prejuízo (art. 300, § 3º, CPC, para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o cancelamento da suspensão da inscrição estadual da parte autora MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA, impedindo quaisquer negativações, protestos ou cadastros de restrição do crédito, bem como viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal até o julgamento final do presente, salvo a existência de outros motivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência Ademais, determino que a Secretaria oficie ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas por MARIA DA GRAÇA PEDROSA, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até a decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a parte autora desta decisão, intimando-a para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz 1 Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608-610. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
12/09/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 21:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:25
Juntada de Ofício
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06/06/2022 12:36
Juntada de termo de juntada
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26/05/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2022 09:35
Juntada de petição
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09/05/2022 12:57
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0850083-96.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência do(a) decisão, que seja abaixo transcrito(a): "Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA, assistida por advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos, no qual objetiva, em síntese, liminarmente, restabelecer a regularidade de sua inscrição estadual, fazendo constar ficha cadastral e condição ATIVA e a situação fiscal REGULAR, com a determinação para que seja feita a exclusão de seu nome no SERASA; bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado no auto de infração nº912163000559-0, até que sobrevenha decisão final no presente processo.
No mérito, requereu a acolhida de preliminar de nulidade de auditoria nº 9121490001211, auto de infração nº 912163000559-0 e certidão de dívida ativa nº 0009942/2021, em razão da ausência de notificação do lançamento do ofício realizado.
Ademais, que fosse declarado nulo o auto de infração nº 912163000559-0 ante erro formal e de direito na aplicação da alíquota de 12% em detrimento da de 1%,que fosse reduzida a multa aplicada para o percentual de 20%.
Afirma a autora que é produtora rural inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda sob o nº 12.289.003-5 e estava com a sua condição cadastral ativa e regular até o lançamento de ofício realizado pelo fisco maranhense e que não possuiria nenhuma pendência ou impedimento quando da realização das operações.
Ademais, que nos meses objetos do auto de infração foram efetuadas vendas internas de bovinos em pé, todos acompanhados de Guia de Trânsito Annimal (GTA), e as notas fiscais seriam emitidas pelos destinatários, com o respectivo recolhimento do ICMS devido, pois esse seria o costume até então.
Apesar disso, o réu inscreveu o débito em dívida ativa, suspendeu a inscrição estadual de produtora rural da autora e anotou seu nome no SERASA, conforme documentos que acompanham a inicial.
Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo.
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado no Auto de Infração nº 912163000559-0.
Pois bem.
Primeiramente, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documento juntado aos autos, cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade na conduta do Fisco Estadual.
Sabe-se que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da cobrança do Auto de Infração nº. 912163000559-0 entendo pela necessidade do contraditório.
Em razão disso, indefiro o pleito de suspensão da cobrança de auto de infração.
Ademais, quanto a suspensão da inscrição estadual de ofício, afere-se que a falta de pagamento do imposto devido – se devido – não autoriza o réu a aplicar medidas restritivas à atividade empresarial, ou seja, a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito.
A aludida conduta praticada pelo Fisco é conhecida como “sanção política”, que consiste em meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo, forçando ilegalmente a empresa a adimplir sua dívida tributária.
Contudo, o contribuinte não pode ser coagido a adimplir seus débitos sob ameaça de apreensão de mercadorias ou suspensão de inscrições em cadastros fiscais, pois existe meio legal de cobrança do crédito tributário, que se dá pela via da execução fiscal.
Salienta-se que essa “sanção” acaba por tolher o direito ao livre exercício das atividades empresariais do contribuinte, violando o princípio constitucional contido art. 170 da CF, que consagra o livre exercício da atividade profissional ou econômica.
Nesta inteligência, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É cediço que a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito. 2.
A manutenção da suspensão da inscrição estadual da agravada viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 053882/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015, DJe 20/08/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DE REGIME DIFERENCIADO.
MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER MANTIDA NO REFERIDO REGIME.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito de ICMS.
Precedentes do STF e TJMA. 2.
A suspensão da inscrição estadual da Impetrante viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República, bem como importa em ilegítimo meio de execução fiscal. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Segurança concedida. (MS 0071762015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 06/11/2015, DJe 13/11/2015). (grifei) Assim sendo, não pode o Estado do Maranhão suspender a inscrição estadual da parte autora como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta diretamente o direito da empresa de permanecer exercendo suas atividades, vez que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Quanto ao periculum in mora, nesta situação, este resta evidente pelo fato da manutenção da suspensão da inscrição estadual prejudicar o regular desenvolvimento da atividade empresarial desenvolvida da autora.
Da mesma forma, em relação a inscrição da autora na lista de inadimplente (SERASA), compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia a dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Diante disso, afere-se que o deferimento parcial da medida liminar pleiteada, não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista a proibição de utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento do valor supostamente devido e a inscrição no SERASA.
Adiciona-se, ainda, acerca da ausência de prejuízo ao erário, o qual poderá se valer do processo administrativo para reaver qualquer valor, acaso apurado devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não antever possibilidade de prejuízo (art. 300, § 3º, CPC, para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o cancelamento da suspensão da inscrição estadual da parte autora MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA, impedindo quaisquer negativações, protestos ou cadastros de restrição do crédito, bem como viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal até o julgamento final do presente, salvo a existência de outros motivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência Ademais, determino que a Secretaria oficie ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas por MARIA DA GRAÇA PEDROSA, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até a decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a parte autora desta decisão, intimando-a para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
05/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:26
Juntada de contestação
-
25/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA em 22/04/2022 06:00.
-
18/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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15/02/2022 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2022 21:03
Outras Decisões
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03/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:31
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:16
Declarada incompetência
-
28/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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