TJMA - 0802301-36.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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25/05/2022 10:33
Juntada de petição
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09/05/2022 13:04
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802301-36.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS MARQUES LEAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB 858-RR) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
05/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:18
Juntada de petição
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27/04/2022 20:24
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 20:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 15:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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24/03/2022 16:16
Juntada de petição
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23/03/2022 15:48
Juntada de petição
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09/03/2022 18:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 18:06
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 21:50
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 21:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 15:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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03/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:33
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2022 00:31
Juntada de contestação
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22/01/2022 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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