TJMA - 0800552-17.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:33
Baixa Definitiva
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24/01/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/01/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:41
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/11/2022 A 14/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800552-17.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA DO BRADESCO S.A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSENTE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CUMPRIDA DILIGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta-corrente de tarifas em conta aberta para fins de recebimento de beneficio previdenciário. 2.
Em despacho inicial, o juízo de origem suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora comprovasse a existência de cadastro de reclamação administrativa junto a plataforma digital de autocomposição através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, sob pena de extinção do feito. 3.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, pelo não cumprimento da diligência determinada. 4.
O cerne da questão recursal é a verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação. 5.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do princípio do acesso à justiça. 6. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos. 7.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida. 8.
O E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da CF/88.
Nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). 9.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo. 10.
In casu, percebe-se que a ausência de tentativa de acordo utilizando os referidos meios consensuais, configurar a carência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 11.
Portanto, oportunizado ao autor que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo, o mesmo quedou-se inerte.
Portanto, por não promover os atos e as diligências que incumbia ao autor, deve mantida a extinção do feito ser extinto com fundamento no que dispõe o art. 485, VI, do CPC. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07 a 14 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
23/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 21:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA - CPF: *18.***.*98-96 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 22:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 14:47
Desentranhado o documento
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31/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:43
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800552-17.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA DO BRADESCO S.A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.10.2022 e término às 14:59 h do dia 24.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
02/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:31
Juntada de termo
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27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800552-17.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA DO BRADESCO S.A D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II). 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
17/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2022 10:20
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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09/08/2022 10:52
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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