TJMA - 0802012-73.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:56
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:06
Processo Desarquivado
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO DE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:52
Juntada de petição
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23/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802012-73.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA PAZ RIBEIRO DE MORAIS Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhimento das respectivas custas judiciais, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em seu favor para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ademais, verifico que a condenação imposta aos réus foi de forma solidária e não cumulativa, não sendo possível a continuidade do cumprimento de sentença em face do outro réu, quando já ocorreu o integral pagamento do valor devido.
Dessa forma, ultimadas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:13
Juntada de petição
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08/07/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO DE MORAIS em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:01
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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22/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802012-73.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA PAZ RIBEIRO DE MORAIS Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por MARIA DA PAZ RIBEIRO MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo ao mérito.
Pretende a autora a obtenção de provimento judicial a fim de seja limitado a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida os descontos efetuados a título de empréstimos consignados bem como requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A controvérsia centra-se em saber se as retenções realizadas pelo os requeridos na conta da autora decorrentes de empréstimos consignados devem ser limitadas a 30% dos proventos da parte autora, se a restituição de parcelas já descontadas em desacordo com esse limite é procedente e se ficou configurado dano moral.
De acordo com art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não devem ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Com efeito, ainda que livremente contratadas, as obrigações devem ser analisadas sob a óptica dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e preservação ao mínimo existencial, impedindo que o superendividamento comprometa gravemente a subsistência do consumidor.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão .
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes . 2.Agravo de Instrumento nº 2059328-31.2017.8.26.0000 -Voto nº 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (STJ; AgRg no REsp 979.442/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) (Grifei) No caso dos autos, da simples análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível observar que a soma dos valores descontados para pagamento de empréstimos consignados correspondeu quase a 80% (oitenta por cento) do salário da autora, superando assim e muito, o limite imposto pelo art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003. A título de exemplo no mês de outubro de 2021, autora recebeu apenas a quantia de R$ 117,13 (cento e dezessete reais e treze centavos), relativo a seu salário de professora e a importância de R$ 226,54 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) relativo a pensão por morte.
Sendo assim, devida a limitação pleiteada pela parte autora.
Por outro lado, com relação aos descontos já promovidos, não há que se falar em repetição de indébito dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, já que o contrato em si não é ilegal e a dívida existe.
Devendo, apenas ser devolvido a devolução da quantia descontados em percentual maior de 30% (trinta por cento).
Ademais, no que se refere ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como a vida, a integridade física e psicológica, o nome, a boa fama, a honra, a privacidade, a intimidade etc, assegurando-se a sua indenização, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, os réus se apoderam de grande parte do salário da autora o qual acabou por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para autora, que se vê sem a fonte de seu sustento.
Por conta disso, mostra-se devido o arbitramento de danos morais.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para confirmar a tutela antecipada, para 1) LIMITAR os descontos realizados pelo réus na conta bancária da autora a 30% (trinta por cento) dos proventos mensais ali depositados; 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de outubro/2021, data do evento danoso, vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que tendo suficiente de cunho compensatório e punitivo; 3) CONDENAR os requeridos a proceder a devolução, da quantia de R$ 1.715,91 (mil e setecentos e quinze reais e noventa e um centavos), referentes aos valores descontados em percentual maior de 30% (trinta por cento) no salário e pensão do mês de outubro de 2021 da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 13:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO DE MORAIS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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23/03/2022 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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15/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:13
Desentranhado o documento
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15/03/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 22:53
Juntada de contestação
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16/11/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:37
Juntada de diligência
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16/11/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:34
Juntada de diligência
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15/11/2021 06:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 06:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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