TJMA - 0800574-63.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:25
Baixa Definitiva
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31/10/2022 16:25
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Instância de origem
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31/10/2022 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:34
Publicado Intimação de acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800574-63.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1313/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA LITIGÂNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra recebimento indevido de fatura de cartão de crédito n .º 4346 3916 4725 3010.
Afirma que nunca utilizou cartão de crédito, tampouco fez solicitação do referido cartão de crédito.
Requer antecipação de tutela para abstenção da cobrança dos débitos, bem como a declaração de inexistência dos débitos impugnados e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, alega que o suposto contrato apresentado foi celebrado por terceiro, com divergências nas assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.
Requer a produção de prova pericial, em caso de aceitação do suposto contrato.
Bate-se pela ausência de litigância de má-fé.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
Rejeito o pedido de perícia técnica em grau recursal, pois foge a competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
A reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No mérito observa-se que o recorrente acostou os seguintes documentos na contestação: planilha de proposta de cartão, termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, todos devidamente assinados pela parte autora; documento de identidade idêntico ao juntado na contestação, assim como a fatura do cartão.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que os documentos colacionados aos autos comprovam o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, não foi evidenciado qualquer eventual vício existente na contratação do empréstimo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Sendo assim, ausente quaisquer indícios de fraude, é lícita a cobrança, afastando o dever de indenizar da instituição financeira, devendo a sentença de improcedência da demanda ser mantida.
Desta feita, resta evidente que a recorrente pretendeu uma vitória que sabia ser indevida, a configurar a hipótese prevista no art. 81, do CPC/2015, devendo prevalecer a multa da sentença.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser pessoa idosa e aposentada, e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
28/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *64.***.*70-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/09/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 16:30
Juntada de petição
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19/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:16
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:16
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800574-63.2021.8.10.0207 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 26 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 11:38
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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