TJMA - 0820244-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:50
Juntada de petição
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AIRTON SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:54
Juntada de diligência
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04/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 16:54
Juntada de diligência
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19/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Juntada de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 12:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:02
Processo Desarquivado
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07/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:17
Juntada de petição
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14/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2022 11:27
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 16:43
Juntada de Ofício
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17/12/2021 13:25
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 22:30
Decorrido prazo de AIRTON SILVA PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:06
Decorrido prazo de AIRTON SILVA PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:58
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820244-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: AIRTON SILVA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, através de advogado, contra AIRTON SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos.
Alega o banco autor que, em 12/09/2018, celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 147204702, no valor total de R$ 34.353,72 (Trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas de R$ 954,27 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 12/10/2018 e da última em 17/09/2021, tendo por objeto a aquisição do VEICULO MARCA FORD, MODELO KA SE 1.5 HA, ANO 2016, COR VERMELHA, PLACA PXG5272, CHASSI 9BFZH55J7G8328077, o qual fora entregue a título de garantia.
Ocorre que o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 17/01/2019, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, atualizada até a data de 02/05/2019, no importe de R$ 32.348,99 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), tendo sido constituído em mora, através de notificação extrajudicial.
Desse modo, requer a concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Decorrido o prazo legal de cindo dias da execução da medida liminar, sem o pagamento do débito, requer a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do requerente.
A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 19735281, 19735283 e 19735286.
Estando em termos o pedido, instruída a inicial com a documentação necessária ao processamento da demanda, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 20137790).
Foi efetivada a medida, e o requerido citado pessoalmente para pagar o débito ou apresentar contestação (ID 22209543).
O requerido foi devidamente citado, no entanto, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 22928799.
Esse é o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil/2015 e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação do atraso no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de contrato de financiamento com garantia fiduciária firmado entre as partes, para aquisição, pelo requerido, de um veículo, com financiamento para pagamento parcelado.
O requerido não contestou a ação.
A ação fundamenta-se na inadimplência do requerido, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 1°, § 4° c/c art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, julgo procedente o pedido, para consolidar o domínio e a posse do VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA SE 1.5 HA, ANO 2016, COR VERMELHA, PLACA PXG5272, CHASSI 9BFZH55J7G8328077, ao Requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em consequência, autorizo a venda do bem a terceiros interessados, na forma do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente, de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada a parte requerida.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo Decreto-Lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
29/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 17:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0820244-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: AIRTON SILVA PEREIRA VISTOS EM CORREIÇÃO.
DESPACHO A parte autora disse não ter outras provas a produzir e pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem outras provas a serem produzidas, encontra-se o processo pronto para julgamento, nos termos do art. 355,I e II, do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica nos termos do art. 12, CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 10:49
Juntada de petição
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29/08/2019 09:34
Conclusos para decisão
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29/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2019 00:43
Decorrido prazo de AIRTON SILVA PEREIRA em 28/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2019 16:14
Juntada de diligência
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21/06/2019 13:39
Juntada de petição
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13/06/2019 15:50
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2019 08:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 09:46
Outras Decisões
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16/05/2019 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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